{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13832,"origem":"stj","sha256_origem":"2d1b697e85f4931fb66cbe5370de9e23e8121d69814fe89ef8caf41ad8eb571b","registro_original":{"id_fonte":"000826747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097822","numero_registro":"202200939397","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO,\nRESSARCIMENTO DE DESPESAS E DANOS MORAIS. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA\nAO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO\nCPC/2015. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO\nDECISUM IMPUGNADO. 4. QUANTUM. REDUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte de Justiça entende que \"a legislação processual\npermite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,\nainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo\ncerto, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao\nórgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da\ncolegialidade\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em\n21/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer\nargumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência\nde fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo\nem recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932,\nIII, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedente.\n3.  No caso, rever o entendimento adotado pelo Tribunal local,\nacerca da caracterização do dano moral, demandaria a análise\ncontratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,\nprocedimentos vedados ante a natureza excepcional da via eleita,\nsegundo as Súmulas 5 e 7/STJ.\n4. A quantia arbitrada em relação aos danos morais não se afigura\nexorbitante, tendo sido observados os postulados da\nproporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as\nparticularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso\nespecial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8edf883b66a85d64890a7390ed15e5822493252bb54c6169635c44ec434d03cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
