# Registro público: STJ — 2097822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13832/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d1b697e85f4931fb66cbe5370de9e23e8121d69814fe89ef8caf41ad8eb571b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO,
RESSARCIMENTO DE DESPESAS E DANOS MORAIS. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA
AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO
CPC/2015. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO
DECISUM IMPUGNADO. 4. QUANTUM. REDUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo
certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência
de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo
em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, rever o entendimento adotado pelo Tribunal local,
acerca da caracterização do dano moral, demandaria a análise
contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimentos vedados ante a natureza excepcional da via eleita,
segundo as Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A quantia arbitrada em relação aos danos morais não se afigura
exorbitante, tendo sido observados os postulados da
proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as
particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso
especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO,
RESSARCIMENTO DE DESPESAS E DANOS MORAIS. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA
AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO
CPC/2015. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO
DECISUM IMPUGNADO. 4. QUANTUM. REDUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo
certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência
de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo
em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedente.
3.  No caso, rever o entendimento adotado pelo Tribunal local,
acerca da caracterização do dano moral, demandaria a análise
contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimentos vedados ante a natureza excepcional da via eleita,
segundo as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A quantia arbitrada em relação aos danos morais não se afigura
exorbitante, tendo sido observados os postulados da
proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as
particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso
especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
