# Registro público: STJ — 2578658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61f500a52cad45bdcc4dc608a6e43a14f47b06752f23b9353e74ad10ad8c842d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066246
- **Número de registro na fonte:** 202400625990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
 ausência de cotejo analítico para a alínea c, conforme os arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à natureza estritamente jurídica da controvérsia, consistente na
 correta interpretação dos arts. 25 e 32, § 3º, da Lei n. 9.610/1998
 no regime da obra audiovisual; (ii) saber se há contradição na
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ e omissão ou contradição quanto ao
 cotejo analítico da alínea c; e (iii) saber se é necessário o
 prequestionamento dos arts. 16, 25 e 32, § 3º, da Lei n. 9.610/1998
 e 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão, pois a decisão embargada enfrentou a controvérsia
 com fundamento na natureza fática do caso e concluiu pela
 incidência do óbice ao reexame das provas.
 5. Inexiste contradição ou omissão quanto ao cotejo analítico,
 porque foi reconhecida a deficiência do dissídio e a
 prejudicialidade do exame pela alínea c diante do mesmo tema de
 fundo.
 6. O pedido de prequestionamento não admite integração, uma vez que
 os dispositivos legais foram apreciados na medida necessária e não
 há vício a ser sanado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
 explicita a natureza fática da controvérsia e afasta a pretensão de
 reexame de provas. 2. Não há contradição ou omissão quando a decisão
 embargada reconhece a deficiência do cotejo analítico e a
 prejudicialidade do dissídio. 3. Inexiste necessidade de integração
 para fins de prequestionamento quando os dispositivos legais foram
 analisados na medida necessária ao julgamento".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 16, 25 e
 32, § 3º; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 489, § 1º, IV e 1.026, §
 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS EM OBRA AUDIOVISUAL. OMISSÃO.
 CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
 ausência de cotejo analítico para a alínea c, conforme os arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à natureza estritamente jurídica da controvérsia, consistente na
 correta interpretação dos arts. 25 e 32, § 3º, da Lei n. 9.610/1998
 no regime da obra audiovisual; (ii) saber se há contradição na
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ e omissão ou contradição quanto ao
 cotejo analítico da alínea c; e (iii) saber se é necessário o
 prequestionamento dos arts. 16, 25 e 32, § 3º, da Lei n. 9.610/1998
 e 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão, pois a decisão embargada enfrentou a controvérsia
 com fundamento na natureza fática do caso e concluiu pela
 incidência do óbice ao reexame das provas.
 5. Inexiste contradição ou omissão quanto ao cotejo analítico,
 porque foi reconhecida a deficiência do dissídio e a
 prejudicialidade do exame pela alínea c diante do mesmo tema de
 fundo.
 6. O pedido de prequestionamento não admite integração, uma vez que
 os dispositivos legais foram apreciados na medida necessária e não
 há vício a ser sanado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
 explicita a natureza fática da controvérsia e afasta a pretensão de
 reexame de provas. 2. Não há contradição ou omissão quando a decisão
 embargada reconhece a deficiência do cotejo analítico e a
 prejudicialidade do dissídio. 3. Inexiste necessidade de integração
 para fins de prequestionamento quando os dispositivos legais foram
 analisados na medida necessária ao julgamento".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 16, 25 e
 32, § 3º; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 489, § 1º, IV e 1.026, §
 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
 no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 61f500a52cad45bdcc4dc608a6e43a14f47b06752f23b9353e74ad10ad8c842d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2578658 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61f500a52cad45bdcc4dc608a6e43a14f47b06752f23b9353e74ad10ad8c842d
- **SHA-256 do comentário:** 183a93138ade5d4c655cea74ec4a62bab803b8e665a5ecab68229fc468e71ab4
