# Registro público: STJ — 3115228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b595dd687fdf58e25cd099ab12d4613e9df1e25c9beef3a788400f50ced42c92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066262
- **Número de registro na fonte:** 202504596773
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento de
 violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
 contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por tratar
 revaloração jurídica de fatos incontroversos como reexame de provas;
 (ii) saber se houve omissão quanto à ofensa direta ao art. 44 do
 CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação
 jurisdicional por não enfrentar a tese de má-fé e fraude processual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não ocorreu omissão em relação à análise dos arts. 1.022, II, e
 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado
 apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos
 relevantes.
 6. Não há omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7
 do STJ, porque à análise de fraude na distribuição processual
 demanda o reexame do acervo probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão e contradição na aplicação da
 Súmula n. 7 do STJ, quando o acórdão embargado conclui pela
 necessidade de reexame de provas. 2. Inexiste negativa de prestação
 jurisdicional, porque houve fundamentação suficiente sobre os arts.
 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 44, 77, 317, 489,
 1.022 e 1.026.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 280; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
 CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento de
 violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
 contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por tratar
 revaloração jurídica de fatos incontroversos como reexame de provas;
 (ii) saber se houve omissão quanto à ofensa direta ao art. 44 do
 CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação
 jurisdicional por não enfrentar a tese de má-fé e fraude processual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não ocorreu omissão em relação à análise dos arts. 1.022, II, e
 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado
 apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos
 relevantes.
 6. Não há omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7
 do STJ, porque à análise de fraude na distribuição processual
 demanda o reexame do acervo probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão e contradição na aplicação da
 Súmula n. 7 do STJ, quando o acórdão embargado conclui pela
 necessidade de reexame de provas. 2. Inexiste negativa de prestação
 jurisdicional, porque houve fundamentação suficiente sobre os arts.
 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 44, 77, 317, 489,
 1.022 e 1.026.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 280; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3115228 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b595dd687fdf58e25cd099ab12d4613e9df1e25c9beef3a788400f50ced42c92
- **SHA-256 do comentário:** 92172438cb98e0182f0658ca41f83159fa98928d6d775534c18e62b39761ac23
