# Registro público: STJ — 3030605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3bf73b5b49ebf54f45ad5615f4afdfad05f6ededfaee3f9f80c723b93148a56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066290
- **Número de registro na fonte:** 202503176172
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu do
 agravo interno em agravo em recurso especial, devido à ausência de
 impugnação específica do fundamento da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível conhecer de dois
 recursos interpostos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial;
 e (ii) saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão
 embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do
 julgamento ea pretensão de nova apreciação da causa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
 ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por
 força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
 consumativa.
 4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
 5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
 oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
 e não se prestam à reformado entendimento aplicado ou ao
 rejulgamento da causa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração de fls. 268-276 não conhecidos. Embargos
 de declaração de fls. 258-266 rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede o
 conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra o
 mesmo ato judicial.  2. Os embargos de declaração são incabíveis
 quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 julgado embargado. 3. A mera irresignação com o entendimento adotado
 não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
 prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
 causa".
 Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 1.623.529/DF , relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020/ STJ, EDcl no
 AgInt nos EDcl no AREsp 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/11/2024; STJ, EDcl no AgInt
 no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgados em 14/2/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA
 A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
 VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu do
 agravo interno em agravo em recurso especial, devido à ausência de
 impugnação específica do fundamento da decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível conhecer de dois
 recursos interpostos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial;
 e (ii) saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão
 embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do
 julgamento ea pretensão de nova apreciação da causa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
 ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por
 força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
 consumativa.
 4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
 5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
 oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
 e não se prestam à reformado entendimento aplicado ou ao
 rejulgamento da causa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração de fls. 268-276 não conhecidos. Embargos
 de declaração de fls. 258-266 rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede o
 conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra o
 mesmo ato judicial.  2. Os embargos de declaração são incabíveis
 quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 julgado embargado. 3. A mera irresignação com o entendimento adotado
 não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
 prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
 causa".
 Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 1.623.529/DF , relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020/ STJ, EDcl no
 AgInt nos EDcl no AREsp 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/11/2024; STJ, EDcl no AgInt
 no AREsp n. 1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgados em 14/2/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
- **SHA-256 do registro documental:** c3bf73b5b49ebf54f45ad5615f4afdfad05f6ededfaee3f9f80c723b93148a56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c3bf73b5b49ebf54f45ad5615f4afdfad05f6ededfaee3f9f80c723b93148a56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c3bf73b5b49ebf54f45ad5615f4afdfad05f6ededfaee3f9f80c723b93148a56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3030605 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3bf73b5b49ebf54f45ad5615f4afdfad05f6ededfaee3f9f80c723b93148a56
- **SHA-256 do comentário:** ab1ddea4172fa266bec308967a644a6a211030094e3981590ac68aa485981b92
