# Registro público: STJ — 2169812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a92b3d4b04b8770215cc9a4f10071f3d0c3dd2eabe0fbfa224348735f485bc9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066301
- **Número de registro na fonte:** 202403450983
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que conheceu parcialmente do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por
 inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
 único, I, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro de vida
 em grupo, com pedido de indenização por invalidez permanente por
 acidente ou, subsidiariamente, por invalidez funcional permanente
 total por doença, inversão do ônus da prova e exibição da apólice.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
 pedido, reconheceu que a incapacidade decorre de doença ocupacional
 e afirmou a licitude da recusa da cobertura IPA, com honorários
 fixados em 10% sobre o valor da causa.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a
 equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal, aplicar a
 tabela SUSEP, fixar indenização proporcional e majorar honorários
 para 20%; após, rejeitou embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão quanto à exclusão de doenças do
 conceito de acidente pessoal, à impossibilidade de equiparar doença
 ocupacional a acidente pessoal nos seguros privados e à aplicação do
 Tema n. 1.112 do STJ, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante
 de questão  acerca da validade de cláusula excludente, à luz dos
 arts. 757 e 760 do Código Civil e da interpretação restritiva dos
 riscos cobertos; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto
 ao conhecimento pela alínea c, com cotejo analítico e similitude
 fática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 estadual enfrentou de modo claro e suficiente as teses sobre
 incapacidade, cobertura securitária, cláusula excludente e Tema n.
 1.112 do STJ.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão pretendida
 demanda reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais,
 vedando o conhecimento pela alínea a.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência
 de cotejo analítico com similitude fática suficiente e a necessidade
 de revolvimento de provas e cláusulas, também obstados pelas
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 9. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de
 agravo interno, porque o recurso não inaugura instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 1.022 e 489 do
 CPC, quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses
 suscitadas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão
 demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, vedando o
 conhecimento do recurso especial. 3. Não há dissídio jurisprudencial
 sem cotejo analítico com similitude fática suficiente, sobretudo
 quando a tese envolve revolvimento de prova e interpretação
 contratual, também obstados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não
 cabe majoração de honorários recursais em agravo interno
 desprovido".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
 parágrafo único, I; CC, arts. 757 e 760.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
 AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
 GRUPO. EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. ÓBICES
 DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão que conheceu parcialmente do
 recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por
 inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
 único, I, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro de vida
 em grupo, com pedido de indenização por invalidez permanente por
 acidente ou, subsidiariamente, por invalidez funcional permanente
 total por doença, inversão do ônus da prova e exibição da apólice.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
 pedido, reconheceu que a incapacidade decorre de doença ocupacional
 e afirmou a licitude da recusa da cobertura IPA, com honorários
 fixados em 10% sobre o valor da causa.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a
 equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal, aplicar a
 tabela SUSEP, fixar indenização proporcional e majorar honorários
 para 20%; após, rejeitou embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão quanto à exclusão de doenças do
 conceito de acidente pessoal, à impossibilidade de equiparar doença
 ocupacional a acidente pessoal nos seguros privados e à aplicação do
 Tema n. 1.112 do STJ, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante
 de questão  acerca da validade de cláusula excludente, à luz dos
 arts. 757 e 760 do Código Civil e da interpretação restritiva dos
 riscos cobertos; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto
 ao conhecimento pela alínea c, com cotejo analítico e similitude
 fática.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 estadual enfrentou de modo claro e suficiente as teses sobre
 incapacidade, cobertura securitária, cláusula excludente e Tema n.
 1.112 do STJ.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão pretendida
 demanda reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais,
 vedando o conhecimento pela alínea a.
 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência
 de cotejo analítico com similitude fática suficiente e a necessidade
 de revolvimento de provas e cláusulas, também obstados pelas
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 9. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de
 agravo interno, porque o recurso não inaugura instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa aos arts. 1.022 e 489 do
 CPC, quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as teses
 suscitadas. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão
 demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, vedando o
 conhecimento do recurso especial. 3. Não há dissídio jurisprudencial
 sem cotejo analítico com similitude fática suficiente, sobretudo
 quando a tese envolve revolvimento de prova e interpretação
 contratual, também obstados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não
 cabe majoração de honorários recursais em agravo interno
 desprovido".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
 parágrafo único, I; CC, arts. 757 e 760.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
 AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9a92b3d4b04b8770215cc9a4f10071f3d0c3dd2eabe0fbfa224348735f485bc9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

