{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138336,"origem":"stj","sha256_origem":"9ca6803ac3db2a3c8d5ddd591693f66818b2ae7953e5be63bd78cb7a17cb65e9","registro_original":{"id_fonte":"1066308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3055883","numero_registro":"202503532734","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE\n PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao\n agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da\n Súmula n. 282 do STF, da ausência de prequestionamento específico,\n do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da\n inviabilidade de análise da divergência.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve erro material\n por confusão entre a exceção de pré-executividade e o incidente de\n desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se houve erro\n material ao concluir pela preclusão apesar de ciência posterior da\n decisão de 2016; (iii) saber se há omissão quanto ao contraditório e\n à ampla defesa na desconsideração; (iv) saber se há omissão sobre\n violação ao art. 50 do Código Civil; (v) saber se há omissão sobre\n aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil; e (vi)\n saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Inexiste erro material: o acórdão enfrentou claramente a\n distinção entre a exceção de pré-executividade e o incidente de\n desconsideração e registrou a inclusão da sócia em 2016, sendo\n inviável rediscutir decisão preclusa.\n 5. Não há omissão quanto ao contraditório e aos arts. 50 e 1.003 do\n CC: a ausência de prequestionamento específico atrai as Súmulas n.\n 211 do STJ e n. 282 do STF, impedindo o conhecimento da matéria.\n 6. É inviável afastar a preclusão com base em alegada ciência\n posterior: a revisão da cronologia processual demanda reexame\n fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n 7. Não se caracteriza contradição nem negativa de prestação\n jurisdicional: a decisão apresentou fundamentação suficiente nos\n termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 8. Não é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito\n protelatório, os embargos permanecem no exercício regular do\n direito de defesa.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento : \"1. Não cabem embargos de declaração quando o\n acórdão embargado analisa adequadamente a distinção entre exceção de\n pré-executividade e desconsideração, inexistindo erro material. 2.\n Não há omissão quando a matéria civil invocada carece de\n prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do\n STF. 3. É inviável afastar a preclusão por meio dos embargos, pois o\n reexame da cronologia processual esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4.\n Inexiste contradição ou negativa de prestação jurisdicional quando a\n fundamentação é suficiente à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5.\n Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração\n de intuito protelatório.\"\n Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,\n 1.026, § 2º; CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único.\n Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 211, 182; STF,\n Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS,\n relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em\n 14/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"43f9fb005daf633973c2ead51b8a71a4e0fee80b5b9f92673238f70bbc58cf92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9ca6803ac3db2a3c8d5ddd591693f66818b2ae7953e5be63bd78cb7a17cb65e9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
