# Registro público: STJ — 2011579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71107cf725c4d2f22c57054b0701c9e713e8330173073c2eaa1f44e0ea876bf8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066314
- **Número de registro na fonte:** 202202020453
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
 parcialmente o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da
 rejeição da omissão do art. 489, § 1º, IV, do CPC, da incidência da
 Súmula n. 7 do STJ sobre extra/ultra petita, da prejudicialidade dos
 Temas 970 e 971 e do não conhecimento do dissídio por deficiência,
 à luz da Súmula n. 284 do STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se não cabem lucros
 cessantes em atraso de entrega de lote sem edificação; (ii) saber se
 são incompatíveis os lucros cessantes com a resolução contratual,
 impondo a aplicação da Súmula n. 543 do STJ; e (iii) saber se devem
 ser afastados os lucros cessantes, com efeito infringente, e
 restabelecida a restituição integral das parcelas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica omissão quanto à tese de fato de terceiro, pois o
 acórdão enfrentou a questão e qualificou o evento como fortuito
 interno e risco do empreendimento, afastando ofensa ao art. 489, §
 1º, IV, do CPC.
 4. Inexiste omissão sobre a cumulação de multa e lucros cessantes,
 porque a matéria foi solucionada em juízo de retratação na origem,
 mantendo-se os lucros cessantes e afastando-se a multa, o que
 prejudicou o exame no especial à luz dos Temas 970 e 971.
 5. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 543 do STJ para
 limitar a indenização à restituição integral, pois se trata de
 matéria não conhecida no especial, não sendo possível inovar o
 objeto dos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa devidamente a tese de fortuito interno e risco do
 empreendimento, afastando a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2.
 Não cabem embargos de declaração quando a discussão sobre cumulação
 de multa e lucros cessantes foi prejudicada por juízo de retratação
 aplicado à luz dos Temas 970 e 971 do STJ. 3. Inexiste omissão
 quanto à aplicação da Súmula n. 543 do STJ, por se tratar de matéria
 não conhecida no recurso especial e estranha ao objeto dos
 embargos."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, §
 1º, IV, 492, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 543; STF,
 Súmula n. 284.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
 parcialmente o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da
 rejeição da omissão do art. 489, § 1º, IV, do CPC, da incidência da
 Súmula n. 7 do STJ sobre extra/ultra petita, da prejudicialidade dos
 Temas 970 e 971 e do não conhecimento do dissídio por deficiência,
 à luz da Súmula n. 284 do STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se não cabem lucros
 cessantes em atraso de entrega de lote sem edificação; (ii) saber se
 são incompatíveis os lucros cessantes com a resolução contratual,
 impondo a aplicação da Súmula n. 543 do STJ; e (iii) saber se devem
 ser afastados os lucros cessantes, com efeito infringente, e
 restabelecida a restituição integral das parcelas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não se verifica omissão quanto à tese de fato de terceiro, pois o
 acórdão enfrentou a questão e qualificou o evento como fortuito
 interno e risco do empreendimento, afastando ofensa ao art. 489, §
 1º, IV, do CPC.
 4. Inexiste omissão sobre a cumulação de multa e lucros cessantes,
 porque a matéria foi solucionada em juízo de retratação na origem,
 mantendo-se os lucros cessantes e afastando-se a multa, o que
 prejudicou o exame no especial à luz dos Temas 970 e 971.
 5. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 543 do STJ para
 limitar a indenização à restituição integral, pois se trata de
 matéria não conhecida no especial, não sendo possível inovar o
 objeto dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa devidamente a tese de fortuito interno e risco do
 empreendimento, afastando a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2.
 Não cabem embargos de declaração quando a discussão sobre cumulação
 de multa e lucros cessantes foi prejudicada por juízo de retratação
 aplicado à luz dos Temas 970 e 971 do STJ. 3. Inexiste omissão
 quanto à aplicação da Súmula n. 543 do STJ, por se tratar de matéria
 não conhecida no recurso especial e estranha ao objeto dos
 embargos."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, §
 1º, IV, 492, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 543; STF,
 Súmula n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 71107cf725c4d2f22c57054b0701c9e713e8330173073c2eaa1f44e0ea876bf8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

