# Registro público: STJ — 3047657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 758df2f2fc1c7cd0d39676955824f6b53ca667801792812f1f03b46fce3e6321

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066315
- **Número de registro na fonte:** 202503483542
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 DE DESPEJO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 282
 e 356 DO STF. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
 REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE
 HONORÁRIOS. MULTA. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada afronta ao art. 814, parágrafo único, do CPC, no
 tocante à multa, não foi objeto de debate na Corte de origem, a
 despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a
 incidência do óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
 (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Interposição regular do agravo interno não configura má-fé para
 fins de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de
 Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** A majoração de honorários, prevista no art. 85, § 11, do Código
 de Processo Civil, não tem lugar quando não inaugurada nova
 instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 DE DESPEJO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 282
 e 356 DO STF. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
 REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE
 HONORÁRIOS. MULTA. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIDO.
 1. A alegada afronta ao art. 814, parágrafo único, do CPC, no
 tocante à multa, não foi objeto de debate na Corte de origem, a
 despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a
 incidência do óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF.
 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
 (Súmulas 5 e 7/STJ).
 3. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
 4. Interposição regular do agravo interno não configura má-fé para
 fins de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de
 Processo Civil.
 5. A majoração de honorários, prevista no art. 85, § 11, do Código
 de Processo Civil, não tem lugar quando não inaugurada nova
 instância.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 758df2f2fc1c7cd0d39676955824f6b53ca667801792812f1f03b46fce3e6321
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

