# Registro público: STJ — 2845302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5993debbf3c38736f575494c0c4b4d8995437c435f5ff7f958f95b40d8fb3d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066339
- **Número de registro na fonte:** 202500301003
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
 agravo em recurso especial por incompetência do STJ para matéria
 constitucional, ausência de prequestionamento, deficiência de
 fundamentação e inviabilidade de exame da divergência.
 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária com pedidos de
 indenizações por danos materiais, morais e perda de uma chance,
 inserção retroativa em plano de previdência complementar,
 recolhimento de reservas matemáticas e pagamento de complementação
 de aposentadoria, com pedidos subsidiários de conversão em
 indenização.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos.
 4. A Corte de origem reformou a sentença, acolheu a preliminar de
 incompetência da Justiça Comum, anulou a decisão e determinou a
 remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas
 n. 282/STF, n. 284/STF e n. 211/STJ; (ii) saber se houve
 prequestionamento da matéria relativa à competência; (iii) saber se
 a alegada violação ao art. 202, § 2º, da CF/1988 é reflexa e se se
 aplica o art. 1.032 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se,
 conhecido o recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988, deve
 ser igualmente conhecido o dissídio pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O STJ não examina violação direta a dispositivo constitucional, e
 a tese deduzida é constitucional; o art. 1.032 do Código de
 Processo Civil pressupõe questão constitucional apta à remessa, o
 que não se verifica.
 7. Ausente o prequestionamento dos arts. 1º e 13 da Lei n. 109/2001,
 do art. 35 da Lei n. 6.435/1977 e do art. 327, § 1º, II, do Código
 de Processo Civil, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
 8. A indicação dos dispositivos federais não guarda pertinência com
 os fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência de
 fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF.
 9. Inviável conhecer a divergência jurisprudencial pela alínea c
 quando não preenchidos os pressupostos constitucionais de
 admissibilidade pela alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ o exame de
 ofensa a dispositivo constitucional, e o art. 1.032 do Código de
 Processo Civil exige questão constitucional apta à remessa,
 inexistente no caso. 2. A falta de prequestionamento atrai as
 Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. A deficiência de
 fundamentação enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Sem o
 conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, é inviável o
 exame do dissídio pela alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, inciso III, a e c,
 202, § 2º; LC n. 109/2001, arts. 1, 13, 20; Lei n. 6.435/1977, art.
 35; CPC, arts. 327, § 1º, II, 1.032, 1.021, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ,
 Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt
 nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n.
 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
 em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL, PREQUESTIONAMENTO
 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
 agravo em recurso especial por incompetência do STJ para matéria
 constitucional, ausência de prequestionamento, deficiência de
 fundamentação e inviabilidade de exame da divergência.
 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária com pedidos de
 indenizações por danos materiais, morais e perda de uma chance,
 inserção retroativa em plano de previdência complementar,
 recolhimento de reservas matemáticas e pagamento de complementação
 de aposentadoria, com pedidos subsidiários de conversão em
 indenização.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos.
 4. A Corte de origem reformou a sentença, acolheu a preliminar de
 incompetência da Justiça Comum, anulou a decisão e determinou a
 remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas
 n. 282/STF, n. 284/STF e n. 211/STJ; (ii) saber se houve
 prequestionamento da matéria relativa à competência; (iii) saber se
 a alegada violação ao art. 202, § 2º, da CF/1988 é reflexa e se se
 aplica o art. 1.032 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se,
 conhecido o recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988, deve
 ser igualmente conhecido o dissídio pela alínea c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O STJ não examina violação direta a dispositivo constitucional, e
 a tese deduzida é constitucional; o art. 1.032 do Código de
 Processo Civil pressupõe questão constitucional apta à remessa, o
 que não se verifica.
 7. Ausente o prequestionamento dos arts. 1º e 13 da Lei n. 109/2001,
 do art. 35 da Lei n. 6.435/1977 e do art. 327, § 1º, II, do Código
 de Processo Civil, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
 8. A indicação dos dispositivos federais não guarda pertinência com
 os fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência de
 fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF.
 9. Inviável conhecer a divergência jurisprudencial pela alínea c
 quando não preenchidos os pressupostos constitucionais de
 admissibilidade pela alínea a.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ o exame de
 ofensa a dispositivo constitucional, e o art. 1.032 do Código de
 Processo Civil exige questão constitucional apta à remessa,
 inexistente no caso. 2. A falta de prequestionamento atrai as
 Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 3. A deficiência de
 fundamentação enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Sem o
 conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, é inviável o
 exame do dissídio pela alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, inciso III, a e c,
 202, § 2º; LC n. 109/2001, arts. 1, 13, 20; Lei n. 6.435/1977, art.
 35; CPC, arts. 327, § 1º, II, 1.032, 1.021, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284; STJ,
 Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt
 nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n.
 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
 em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c5993debbf3c38736f575494c0c4b4d8995437c435f5ff7f958f95b40d8fb3d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

