# Registro público: STJ — 2805236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c591ad68d04d8e0128eef04c47cc6f02efd8bea2de7a954378bb1096ec2aab4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066356
- **Número de registro na fonte:** 202404513676
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, majorando
 os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da
 tempestividade reconhecida em processo eletrônico conforme o art.
 231, V, do CPC c/c o art. 5, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, da
 confiança legítima no prazo indicado pelo sistema, e da ausência de
 omissão quanto à aplicação da tabela SUSEP e à reserva do percentual
 de 200% do capital segurado apenas à invalidez total.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 1.022, II, do CPC por omissão na análise, com juízo de valor,
 do art. 760 do CC e do art. 6, III e VI, do CDC, ao manter a
 aplicação da tabela SUSEP e afastar a indenização de 200% para
 hipótese de invalidez parcial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quando a negativa de prestação jurisdicional é
 afastada pela controvérsia ter sido enfrentada de forma suficiente,
 com fundamento no laudo pericial e na aplicação da tabela SUSEP,
 reservando-se 200% do capital segurado à invalidez total, que não se
 aplicaria ao caso da embargante.
 5. A ausência de menção expressa aos arts. 760 do CC e 6, III e VI,
 do CDC não configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 órgão julgador adota fundamentos adequados ao deslinde da questão,
 como no caso, ainda que contrários aos interesses da parte
 recorrente, não sendo os embargos de declaração via própria para
 rediscussão do mérito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ afasta a alegada
 negativa de prestação jurisdicional por entender que a controvérsia
 foi analisada de forma suficiente e fundamentada, ainda que
 contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A ausência de
 menção expressa aos arts. 760 do CC e 6, III e VI, do CDC não
 configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
 julgador adota fundamentos adequados ao deslinde da questão, como na
 hipótese, na qual concluiu que a reserva de 200% do capital
 segurado somente seria aplicável à invalidez total, e que esse não
 seria o caso da parte."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 231, V, 1.003, §§
 5º e 6º, 219, 85, § 11, 1.026, § 2º; CC, art. 760; CDC, art. 6, III
 e VI; Lei n. 11.419/2006, art. 5, §§ 1º a 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 4/4/2022; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra
 Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 21/3/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.418.788/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 1/12/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
 OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, majorando
 os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da
 tempestividade reconhecida em processo eletrônico conforme o art.
 231, V, do CPC c/c o art. 5, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, da
 confiança legítima no prazo indicado pelo sistema, e da ausência de
 omissão quanto à aplicação da tabela SUSEP e à reserva do percentual
 de 200% do capital segurado apenas à invalidez total.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 1.022, II, do CPC por omissão na análise, com juízo de valor,
 do art. 760 do CC e do art. 6, III e VI, do CDC, ao manter a
 aplicação da tabela SUSEP e afastar a indenização de 200% para
 hipótese de invalidez parcial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quando a negativa de prestação jurisdicional é
 afastada pela controvérsia ter sido enfrentada de forma suficiente,
 com fundamento no laudo pericial e na aplicação da tabela SUSEP,
 reservando-se 200% do capital segurado à invalidez total, que não se
 aplicaria ao caso da embargante.
 5. A ausência de menção expressa aos arts. 760 do CC e 6, III e VI,
 do CDC não configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 órgão julgador adota fundamentos adequados ao deslinde da questão,
 como no caso, ainda que contrários aos interesses da parte
 recorrente, não sendo os embargos de declaração via própria para
 rediscussão do mérito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ afasta a alegada
 negativa de prestação jurisdicional por entender que a controvérsia
 foi analisada de forma suficiente e fundamentada, ainda que
 contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A ausência de
 menção expressa aos arts. 760 do CC e 6, III e VI, do CDC não
 configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
 julgador adota fundamentos adequados ao deslinde da questão, como na
 hipótese, na qual concluiu que a reserva de 200% do capital
 segurado somente seria aplicável à invalidez total, e que esse não
 seria o caso da parte."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 231, V, 1.003, §§
 5º e 6º, 219, 85, § 11, 1.026, § 2º; CC, art. 760; CDC, art. 6, III
 e VI; Lei n. 11.419/2006, art. 5, §§ 1º a 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 4/4/2022; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra
 Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 21/3/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.418.788/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 1/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2805236 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c591ad68d04d8e0128eef04c47cc6f02efd8bea2de7a954378bb1096ec2aab4
- **SHA-256 do comentário:** 67d33c375755987400db9209173000e4c70f2d61db0d25c170790a2edd3459f7
