{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13835,"origem":"stj","sha256_origem":"a2c12d6cc8fc5d2c35f473b8291f3e68dba8fa46b600abd84e3f64039a1072d5","registro_original":{"id_fonte":"000826750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122123","numero_registro":"202201322667","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.\nAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. DIVULGAÇÃO DA\nIMAGEM E NOME DO AUTOR EM PROGRAMA JORNALÍSTICO ATRIBUINDO-LHE\nPRÁTICA DE SUPOSTOS CRIMES SEXUAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.\nALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nREVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.  MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.  4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a\nora agravante violou a honra e imagem do autor (ora agravado)\nextrapolando o direito/dever de informar. Reverter essa conclusão\npara acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do\nacervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza\nexcepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n2. Alterar o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a\ntítulo de compensação por danos morais, só é possível quando o\nreferido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou\nexcessivo. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00944"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MÉTODO BIFÁSICO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1809457>>-SP\n(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1867343>>-SP\n(MULTADO ART. 1.021, § 4º, DO  CPC/2015 - PRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8c627a9bba4638d16694d5e6456578b35f5ee8c845b1ac9f3a2b4ded3a4f78b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
