# Registro público: STJ — 3131287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c648cc595b1d84840c58cb7a004837e514da91beba070648c9837e0c44bf8d69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066365
- **Número de registro na fonte:** 202504878042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
 182 do STJ.
 2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença em que se
 discute multa fixada por descumprimento de obrigação de fazer. No
 recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e
 excesso no valor da multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
 recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; (ii) definir se ficou caracterizado excesso no
 valor das astreintes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
 inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
 259, § 6º, do RISTJ.
 5. O entendimento adotado pela instância de origem, ao justificar a
 fixação e a manutenção das astreintes com base na finalidade
 coercitiva e na conduta do executado, está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
 atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
 comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
 conhecimento do recurso especial.
 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
 alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento
 do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
 não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A
 admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
 permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
 essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
 prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 537, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.207.495/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.007.095/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 8/2/2022; STJ, REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp
 n. 1.931.697/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.736.832/SC, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.617.465/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 1.840.693/SC, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 26/5/2020; STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025; STJ, EAREsp n.
 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para
 acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado
 em 3/4/2024.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
 182 do STJ.
 2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença em que se
 discute multa fixada por descumprimento de obrigação de fazer. No
 recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e
 excesso no valor da multa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
 recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; (ii) definir se ficou caracterizado excesso no
 valor das astreintes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
 inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
 259, § 6º, do RISTJ.
 5. O entendimento adotado pela instância de origem, ao justificar a
 fixação e a manutenção das astreintes com base na finalidade
 coercitiva e na conduta do executado, está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
 atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
 comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
 conhecimento do recurso especial.
 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
 alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento
 do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
 não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A
 admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
 permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
 essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
 prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 537, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.207.495/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.007.095/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 8/2/2022; STJ, REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp
 n. 1.931.697/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.736.832/SC, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.617.465/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 1.840.693/SC, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 26/5/2020; STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025; STJ, EAREsp n.
 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para
 acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado
 em 3/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3131287 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c648cc595b1d84840c58cb7a004837e514da91beba070648c9837e0c44bf8d69
- **SHA-256 do comentário:** 761530bd06489bd6c5e1129988ff86729554726bb66158151945af6711aff4f9
