# Registro público: STJ — 2407058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da89c1d5b6bee05e84462e7f99b0ee60d1658e98eb6e8566b508ea1d2ae34312

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
 agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ
 quanto à alegada ofensa aos arts. 464, § 1º, I e II, e 472 do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
 indenização por danos morais, com pedido de custeio integral do
 método Therasuit, sem limitação de sessões, e fornecimento de
 equipamentos, além de indenização por danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a
 demanda, determinando o custeio da terapia Therasuit e afastando o
 fornecimento dos equipamentos, com honorários fixados em 10% sobre o
 valor atualizado da causa, a serem rateados.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e, em embargos de
 declaração, reformou parcialmente para fixar danos morais em R$
 10.000,00, alterando a sucumbência para a ré.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro de premissa
 ao considerar que os equipamentos prescritos se destinam
 exclusivamente à locomoção; (ii) saber se houve cerceamento de
 defesa pelo indeferimento da perícia médica, com violação dos arts.
 464, § 1º, I e II, e 472 do CPC; e (iii) saber se é inaplicável a
 Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia estritamente
 jurídica sobre o indeferimento da prova pericial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da
 prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
 especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 8. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois rever as
 conclusões do Tribunal de origem de que equipamentos são
 facilitadores de locomoção, e configuram órtese desvinculada de ato
 cirúrgico, alcançada pela exclusão do art. 10, VII, da Lei n.
 9.656/1998, demandaria o reexame de provas

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão
 da convicção do tribunal de origem de que as provas apresentadas
 são suficientes demandaria o reexame do acervo probatório. 2. A
 Súmula n. 7 do STJ incide quando for necessário o reexame de provas
 dos autos para rever as conclusões do tribunal de origem a respeito
 da natureza dos equipamentos e sua relação com o tratamento".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464, § 1º, I e II, e
 472; Lei n. 9.656/1998, art. 10, VII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.718.417/PR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
 DE SAÚDE.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
 agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ
 quanto à alegada ofensa aos arts. 464, § 1º, I e II, e 472 do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
 indenização por danos morais, com pedido de custeio integral do
 método Therasuit, sem limitação de sessões, e fornecimento de
 equipamentos, além de indenização por danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a
 demanda, determinando o custeio da terapia Therasuit e afastando o
 fornecimento dos equipamentos, com honorários fixados em 10% sobre o
 valor atualizado da causa, a serem rateados.
 4. A Corte de origem manteve a sentença e, em embargos de
 declaração, reformou parcialmente para fixar danos morais em R$
 10.000,00, alterando a sucumbência para a ré.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro de premissa
 ao considerar que os equipamentos prescritos se destinam
 exclusivamente à locomoção; (ii) saber se houve cerceamento de
 defesa pelo indeferimento da perícia médica, com violação dos arts.
 464, § 1º, I e II, e 472 do CPC; e (iii) saber se é inaplicável a
 Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia estritamente
 jurídica sobre o indeferimento da prova pericial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da
 prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
 especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 8. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois rever as
 conclusões do Tribunal de origem de que equipamentos são
 facilitadores de locomoção, e configuram órtese desvinculada de ato
 cirúrgico, alcançada pela exclusão do art. 10, VII, da Lei n.
 9.656/1998, demandaria o reexame de provas
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão
 da convicção do tribunal de origem de que as provas apresentadas
 são suficientes demandaria o reexame do acervo probatório. 2. A
 Súmula n. 7 do STJ incide quando for necessário o reexame de provas
 dos autos para rever as conclusões do tribunal de origem a respeito
 da natureza dos equipamentos e sua relação com o tratamento".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464, § 1º, I e II, e
 472; Lei n. 9.656/1998, art. 10, VII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.718.417/PR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
