# Registro público: STJ — 2857634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63e38b050166da5a5e86fead984852a4947dd52bb5ff0afec1e5a89e560f8602

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066410
- **Número de registro na fonte:** 202500513338
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da
 aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto ao julgamento surpresa, à luz do art. 10 do CPC; (ii) saber
 se houve omissão sobre os efeitos da revelia e o ônus da prova, nos
 termos dos arts. 344, 345 e 373, I, do CPC; (iii) saber se houve
 omissão quanto à conversão do julgamento em diligência, prevista no
 art. 938, § 3º, do CPC; e (iv) saber se houve omissão quanto ao
 enfrentamento de documento específico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Afastada a alegação de omissão sobre julgamento surpresa,
 revelia, ônus da prova, conversão em diligência e enfrentamento do
 documento, pois o acórdão embargado examinou detidamente as
 questões, rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou,
 de modo adequado, os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ.
 5. Afasta-se o pedido de imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC deduzido nas contrarrazões, porquanto não se verificou o caráter
 protelatório na oposição dos embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de julgamento surpresa.
 2. Inexiste omissão sobre revelia e ônus da prova quando a decisão
 enfrenta a matéria e aplica os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
 3. Não há omissão quanto à conversão em diligência quando a revisão
 da suficiência probatória é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não
 há omissão quanto a documento específico quando há avaliação global
 das provas. 5. Ausente intuito protelatório, é incabível a multa do
 art. 1.026, § 2º, do CPC".
 Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de
 declaração.
 Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 10, 344, 345, 373, I,
 938, § 3º, 994, IV, 1.022, II, 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
 no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
 Súmulas n. 7, 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JULGAMENTO SURPRESA. REVELIA. ÔNUS DA
 PROVA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da
 aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto ao julgamento surpresa, à luz do art. 10 do CPC; (ii) saber
 se houve omissão sobre os efeitos da revelia e o ônus da prova, nos
 termos dos arts. 344, 345 e 373, I, do CPC; (iii) saber se houve
 omissão quanto à conversão do julgamento em diligência, prevista no
 art. 938, § 3º, do CPC; e (iv) saber se houve omissão quanto ao
 enfrentamento de documento específico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Afastada a alegação de omissão sobre julgamento surpresa,
 revelia, ônus da prova, conversão em diligência e enfrentamento do
 documento, pois o acórdão embargado examinou detidamente as
 questões, rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou,
 de modo adequado, os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ.
 5. Afasta-se o pedido de imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC deduzido nas contrarrazões, porquanto não se verificou o caráter
 protelatório na oposição dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de julgamento surpresa.
 2. Inexiste omissão sobre revelia e ônus da prova quando a decisão
 enfrenta a matéria e aplica os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
 3. Não há omissão quanto à conversão em diligência quando a revisão
 da suficiência probatória é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não
 há omissão quanto a documento específico quando há avaliação global
 das provas. 5. Ausente intuito protelatório, é incabível a multa do
 art. 1.026, § 2º, do CPC".
 Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de
 declaração.
 Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 10, 344, 345, 373, I,
 938, § 3º, 994, IV, 1.022, II, 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl
 no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ,
 Súmulas n. 7, 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 63e38b050166da5a5e86fead984852a4947dd52bb5ff0afec1e5a89e560f8602
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

