# Registro público: STJ — 2881586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11bde499c0bbd6ba298680503c08aed52f165152bde9297606527d128f08d4da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066421
- **Número de registro na fonte:** 202500878937
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, mantendo a incidência, por analogia, da Súmula n.
 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do
 art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão por
 ausência de análise da tese de aplicação da taxa SELIC como índice
 único de atualização, à luz do art. 406 do Código Civil, do Tema
 1.368 do STJ e da Lei n. 14.905/2024; (ii) saber se deve ser
 conhecida matéria de ordem pública, a despeito do juízo de
 inadmissibilidade; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa
 do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão, porque o acórdão embargado limitou-se ao controle
 de admissibilidade e, diante da falta de impugnação específica, não
 ingressou no mérito da tese relativa à taxa SELIC.
 5. Matéria de ordem pública não pode ser conhecida quando ausentes
 os requisitos de admissibilidade do recurso, que devem ser
 examinados previamente à análise do mérito.
 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie, pois
 não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos de
 declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
 da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
 viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Ausente o intuito
 protelatório na oposição dos embargos de declaração, inviável a
 aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
 EAREsp n. 2.148.657/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Corte Especial, julgado em 21/5/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp
 n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, mantendo a incidência, por analogia, da Súmula n.
 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do
 art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão por
 ausência de análise da tese de aplicação da taxa SELIC como índice
 único de atualização, à luz do art. 406 do Código Civil, do Tema
 1.368 do STJ e da Lei n. 14.905/2024; (ii) saber se deve ser
 conhecida matéria de ordem pública, a despeito do juízo de
 inadmissibilidade; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa
 do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão, porque o acórdão embargado limitou-se ao controle
 de admissibilidade e, diante da falta de impugnação específica, não
 ingressou no mérito da tese relativa à taxa SELIC.
 5. Matéria de ordem pública não pode ser conhecida quando ausentes
 os requisitos de admissibilidade do recurso, que devem ser
 examinados previamente à análise do mérito.
 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie, pois
 não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos de
 declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
 da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
 viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Ausente o intuito
 protelatório na oposição dos embargos de declaração, inviável a
 aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
 EAREsp n. 2.148.657/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Corte Especial, julgado em 21/5/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp
 n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
 julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
 EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de
 Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 11bde499c0bbd6ba298680503c08aed52f165152bde9297606527d128f08d4da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 11bde499c0bbd6ba298680503c08aed52f165152bde9297606527d128f08d4da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2881586 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 11bde499c0bbd6ba298680503c08aed52f165152bde9297606527d128f08d4da
- **SHA-256 do comentário:** 3efa498a4438cde91e9cbc4d1ad7864a867c66968c28f30a121b9715c31f738a
