# Registro público: STJ — 2903904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f68c41861ea720413a55cb9037754095646a00f1284265949b7f3bb5831db63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066435
- **Número de registro na fonte:** 202501229330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES.
 INCLUSÃO DO GOODWILL. INCLUSÃO DE LUCROS FUTUROS. METODOLOGIA DO
 FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. NÃO CABIMENTO. REVALORAÇÃO DA PROVA.
 POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve
 seguir o critério patrimonial, conforme os arts. 1.031 do Código
 Civil e 606 do Código de Processo Civil, excluindo-se expectativas
 futuras e projeções econômicas, para refletir o valor patrimonial
 real na data da resolução. 2. Salvo disposição contratual em
 contrário (CC, art. 1.031), a metodologia do fluxo art. 1.031) de
 caixa descontado, que inclui expectativas futuras, não é adequada
 para apuração de haveres, pois introduz elementos arbitrários e
 permite enriquecimento indevido do sócio retirante, em detrimento
 dos sócios remanescentes. A jurisprudência do STJ veda a
 consideração de projeções de lucros futuros na apuração de haveres
 (AREsp n. 2.640.057/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos é
 admissível em recurso especial para adequada aplicação da lei.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva
 inclusão na apuração de haveres da expectativa futura de lucros está
 em dissonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES.
 INCLUSÃO DO GOODWILL. INCLUSÃO DE LUCROS FUTUROS. METODOLOGIA DO
 FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. NÃO CABIMENTO. REVALORAÇÃO DA PROVA.
 POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade deve
 seguir o critério patrimonial, conforme os arts. 1.031 do Código
 Civil e 606 do Código de Processo Civil, excluindo-se expectativas
 futuras e projeções econômicas, para refletir o valor patrimonial
 real na data da resolução. 2. Salvo disposição contratual em
 contrário (CC, art. 1.031), a metodologia do fluxo art. 1.031) de
 caixa descontado, que inclui expectativas futuras, não é adequada
 para apuração de haveres, pois introduz elementos arbitrários e
 permite enriquecimento indevido do sócio retirante, em detrimento
 dos sócios remanescentes. A jurisprudência do STJ veda a
 consideração de projeções de lucros futuros na apuração de haveres
 (AREsp n. 2.640.057/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).
 2. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos é
 admissível em recurso especial para adequada aplicação da lei.
 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva
 inclusão na apuração de haveres da expectativa futura de lucros está
 em dissonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3f68c41861ea720413a55cb9037754095646a00f1284265949b7f3bb5831db63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

