{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138363,"origem":"stj","sha256_origem":"8891a301b751045bab8f47fb31c07c01b15feaa47726f7ab633ab933403f7ee8","registro_original":{"id_fonte":"1066442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3008843","numero_registro":"202502941466","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo\n para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,\n em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional à\n luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; aplicação das Súmulas n. 618 e 83\n do STJ sobre inversão do ônus da prova em demandas ambientais;\n impedimento pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ; descabimento de agravo\n de instrumento sobre custeio de perícia, com incidência da Súmula\n n. 83 do STJ; e falta de prequestionamento, conforme Súmula n. 211\n do STJ, não suprida pelo art. 1.025 do CPC.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos\n argumentos sobre inversão do ônus da prova e custeio da perícia,\n com referência aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c\n art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve omissão na\n aplicação das Súmulas n. 618 e 7 do STJ sem análise da distinção\n entre dano ambiental coletivo e ação indenizatória individual, dos\n arts. 373, I e II, §§ 1º e 2º, do CPC, do art. 6º, VIII, do CDC e do\n art. 21 da Lei n. 7.347/1985, e sem justificativa quanto à \"prova\n diabólica\"; e (iii) saber se há erro de premissa fática quanto ao\n cabimento do agravo de instrumento por versar sobre redistribuição\n do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação\n jurisdicional, pois a decisão embargada enfrentou a inversão do ônus\n da prova, o custeio da perícia e os óbices de conhecimento,\n afirmando expressamente a inexistência de negativa.\n 4. Inexiste omissão na aplicação das Súmulas n. 618 e 7 do STJ: o\n acórdão embargado reconheceu a inversão do ônus da prova em demandas\n ambientais, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, e vedou o\n reexame das premissas fáticas pela Súmula n. 7 do STJ.\n 5. Não há erro de premissa fática sobre o cabimento do agravo de\n instrumento, pois a decisão distinguiu corretamente a\n recorribilidade imediata da redistribuição do ônus da prova (art.\n 1.015, XI, do CPC) das regras de custeio da prova, insuscetíveis de\n agravo, passíveis de discussão em apelação.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando o acórdão embargado\n analisa, de modo expresso, a inexistência de negativa de prestação\n jurisdicional e enfrenta os argumentos sobre inversão do ônus da\n prova e custeio da perícia. 2. Não cabem embargos de declaração\n quando a decisão embargada aplica as Súmulas n. 618, 83 e 7 do STJ\n para reconhecer a inversão do ônus da prova em demandas ambientais e\n vedar o reexame fático-probatório. 3. Inexiste erro de premissa\n fática quanto ao cabimento do agravo de instrumento, porque a\n decisão diferenciou redistribuição do ônus da prova, recorrível pelo\n art. 1.015, XI, do CPC, de custeio da prova, matéria para apelação.\n \"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III,\n IV e VI, 373, §§ 1º e 2º, I e II, 1.015, XI e 1.025; CDC, art. 6º,\n VIII; Lei n. 7.347/1985, art. 21.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 618;\n STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.\n 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte\n Especial, julgados em 25/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f3b7c468510d11174ec176b61ac89a40eacd61afbf5e129c0633be84277c27da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
