# Registro público: STJ — 3008843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138363/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8891a301b751045bab8f47fb31c07c01b15feaa47726f7ab633ab933403f7ee8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional à
 luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; aplicação das Súmulas n. 618 e 83
 do STJ sobre inversão do ônus da prova em demandas ambientais;
 impedimento pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ; descabimento de agravo
 de instrumento sobre custeio de perícia, com incidência da Súmula
 n. 83 do STJ; e falta de prequestionamento, conforme Súmula n. 211
 do STJ, não suprida pelo art. 1.025 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos
 argumentos sobre inversão do ônus da prova e custeio da perícia,
 com referência aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c
 art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve omissão na
 aplicação das Súmulas n. 618 e 7 do STJ sem análise da distinção
 entre dano ambiental coletivo e ação indenizatória individual, dos
 arts. 373, I e II, §§ 1º e 2º, do CPC, do art. 6º, VIII, do CDC e do
 art. 21 da Lei n. 7.347/1985, e sem justificativa quanto à "prova
 diabólica"; e (iii) saber se há erro de premissa fática quanto ao
 cabimento do agravo de instrumento por versar sobre redistribuição
 do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação
 jurisdicional, pois a decisão embargada enfrentou a inversão do ônus
 da prova, o custeio da perícia e os óbices de conhecimento,
 afirmando expressamente a inexistência de negativa.
 4. Inexiste omissão na aplicação das Súmulas n. 618 e 7 do STJ: o
 acórdão embargado reconheceu a inversão do ônus da prova em demandas
 ambientais, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, e vedou o
 reexame das premissas fáticas pela Súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há erro de premissa fática sobre o cabimento do agravo de
 instrumento, pois a decisão distinguiu corretamente a
 recorribilidade imediata da redistribuição do ônus da prova (art.
 1.015, XI, do CPC) das regras de custeio da prova, insuscetíveis de
 agravo, passíveis de discussão em apelação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa, de modo expresso, a inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional e enfrenta os argumentos sobre inversão do ônus da
 prova e custeio da perícia. 2. Não cabem embargos de declaração
 quando a decisão embargada aplica as Súmulas n. 618, 83 e 7 do STJ
 para reconhecer a inversão do ônus da prova em demandas ambientais e
 vedar o reexame fático-probatório. 3. Inexiste erro de premissa
 fática quanto ao cabimento do agravo de instrumento, porque a
 decisão diferenciou redistribuição do ônus da prova, recorrível pelo
 art. 1.015, XI, do CPC, de custeio da prova, matéria para apelação.
 "
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III,
 IV e VI, 373, §§ 1º e 2º, I e II, 1.015, XI e 1.025; CDC, art. 6º,
 VIII; Lei n. 7.347/1985, art. 21.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 618;
 STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional à
 luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; aplicação das Súmulas n. 618 e 83
 do STJ sobre inversão do ônus da prova em demandas ambientais;
 impedimento pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ; descabimento de agravo
 de instrumento sobre custeio de perícia, com incidência da Súmula
 n. 83 do STJ; e falta de prequestionamento, conforme Súmula n. 211
 do STJ, não suprida pelo art. 1.025 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos
 argumentos sobre inversão do ônus da prova e custeio da perícia,
 com referência aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c
 art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve omissão na
 aplicação das Súmulas n. 618 e 7 do STJ sem análise da distinção
 entre dano ambiental coletivo e ação indenizatória individual, dos
 arts. 373, I e II, §§ 1º e 2º, do CPC, do art. 6º, VIII, do CDC e do
 art. 21 da Lei n. 7.347/1985, e sem justificativa quanto à "prova
 diabólica"; e (iii) saber se há erro de premissa fática quanto ao
 cabimento do agravo de instrumento por versar sobre redistribuição
 do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação
 jurisdicional, pois a decisão embargada enfrentou a inversão do ônus
 da prova, o custeio da perícia e os óbices de conhecimento,
 afirmando expressamente a inexistência de negativa.
 4. Inexiste omissão na aplicação das Súmulas n. 618 e 7 do STJ: o
 acórdão embargado reconheceu a inversão do ônus da prova em demandas
 ambientais, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, e vedou o
 reexame das premissas fáticas pela Súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há erro de premissa fática sobre o cabimento do agravo de
 instrumento, pois a decisão distinguiu corretamente a
 recorribilidade imediata da redistribuição do ônus da prova (art.
 1.015, XI, do CPC) das regras de custeio da prova, insuscetíveis de
 agravo, passíveis de discussão em apelação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa, de modo expresso, a inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional e enfrenta os argumentos sobre inversão do ônus da
 prova e custeio da perícia. 2. Não cabem embargos de declaração
 quando a decisão embargada aplica as Súmulas n. 618, 83 e 7 do STJ
 para reconhecer a inversão do ônus da prova em demandas ambientais e
 vedar o reexame fático-probatório. 3. Inexiste erro de premissa
 fática quanto ao cabimento do agravo de instrumento, porque a
 decisão diferenciou redistribuição do ônus da prova, recorrível pelo
 art. 1.015, XI, do CPC, de custeio da prova, matéria para apelação.
 "
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III,
 IV e VI, 373, §§ 1º e 2º, I e II, 1.015, XI e 1.025; CDC, art. 6º,
 VIII; Lei n. 7.347/1985, art. 21.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 618;
 STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
