# Registro público: STJ — 3112089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bb7484380c01094d687c95d97436c9403de94d24c1b69edf2e19b8c8f59e999

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Nas razões recursais, a questão em discussão é saber se a parte
 agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial.
 4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se é
 caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e
 (ii) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo
 interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
 decisão denegatória do recurso especial referentes à Súmula n. 83 do
 STJ e à ausência de prequestionamento.
 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.
 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento
 do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da multa prevista no
 art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a
 majoração de honorários advocatícios".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III,
 1.021, § 4º ; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, relator  Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 19/9/2018; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; EDcl no
 AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; AgInt no AREsp n.
 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Nas razões recursais, a questão em discussão é saber se a parte
 agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial.
 4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se é
 caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e
 (ii) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo
 interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
 decisão denegatória do recurso especial referentes à Súmula n. 83 do
 STJ e à ausência de prequestionamento.
 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.
 8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento
 do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da multa prevista no
 art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a
 majoração de honorários advocatícios".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III,
 1.021, § 4º ; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, relator  Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 19/9/2018; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; EDcl no
 AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; AgInt no AREsp n.
 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
