# Registro público: STJ — 2892785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a0e3d106135fcdbcf2fbcb75914d0744e274b0b1c157f0079b0a21dfe15b96b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066467
- **Número de registro na fonte:** 202501052231
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO
 ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SUPERAÇÃO DO EXAME FORMAL. VÍCIO
 REDIBITÓRIO. BEM IMÓVEL. ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO
 INICIAL. CIÊNCIA DO DEFEITO. INCAPAZ. ARTS. 198, I, E 208 DO CÓDIGO
 CIVIL. ATUAÇÃO DA GENITORA EM CARÁTER REPRESENTATIVO. AUSÊNCIA DE
 VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência da Súmula 182/STJ reclama ausência de impugnação
 específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o agravo em recurso especial enfrentou, de modo
 individualizado, os dois fundamentos da decisão de não admissão na
 origem, quais sejam, a alegada deficiência de fundamentação quanto
 aos dispositivos legais indicados e a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo interno também se dirigiu especificamente aos
 fundamentos da decisão monocrática, ao renovar a insurgência quanto
 à interpretação do art. 445, § 1º, do Código Civil e quanto à
 incidência, no caso concreto, dos arts. 198, I, e 208 do mesmo
 diploma.
- **Item 4 (texto oficial):** Superado o exame formal, não se verifica violação à legislação
 federal quando o acórdão recorrido, em consonância com a moldura
 fática estabelecida nas instâncias ordinárias, conta o prazo do art.
 445, § 1º, do Código Civil a partir da ciência do defeito e
 reconhece que a causa impeditiva em favor da incapaz opera em
 proveito do direito exercido em seu nome, sem autonomia subjetiva da
 representante legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO
 ADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SUPERAÇÃO DO EXAME FORMAL. VÍCIO
 REDIBITÓRIO. BEM IMÓVEL. ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO
 INICIAL. CIÊNCIA DO DEFEITO. INCAPAZ. ARTS. 198, I, E 208 DO CÓDIGO
 CIVIL. ATUAÇÃO DA GENITORA EM CARÁTER REPRESENTATIVO. AUSÊNCIA DE
 VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A incidência da Súmula 182/STJ reclama ausência de impugnação
 específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada.
 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial enfrentou, de modo
 individualizado, os dois fundamentos da decisão de não admissão na
 origem, quais sejam, a alegada deficiência de fundamentação quanto
 aos dispositivos legais indicados e a incidência da Súmula 7/STJ.
 3. O agravo interno também se dirigiu especificamente aos
 fundamentos da decisão monocrática, ao renovar a insurgência quanto
 à interpretação do art. 445, § 1º, do Código Civil e quanto à
 incidência, no caso concreto, dos arts. 198, I, e 208 do mesmo
 diploma.
 4. Superado o exame formal, não se verifica violação à legislação
 federal quando o acórdão recorrido, em consonância com a moldura
 fática estabelecida nas instâncias ordinárias, conta o prazo do art.
 445, § 1º, do Código Civil a partir da ciência do defeito e
 reconhece que a causa impeditiva em favor da incapaz opera em
 proveito do direito exercido em seu nome, sem autonomia subjetiva da
 representante legal.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 5a0e3d106135fcdbcf2fbcb75914d0744e274b0b1c157f0079b0a21dfe15b96b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Vício redibitório: defeito oculto em contrato civil](https://wikijuridica.com.br/glossario/vicio-redibitorio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ignorância do alienante não elimina o vício redibitório. A consequência muda conforme seu conhecimento: quem sabia do problema devolve o valor recebido e também indeniza as perdas e os danos; quem o ignorava restitui esse valor e reembolsa as despesas do contrato. Essa distinção decorre do art. 443. O art. 444 mantém a responsabilidade quando a coisa perece em poder do adquirente por causa de vício oculto que já existia no momento da tradição.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que muda se o alienante conhecia o defeito

- **Âncoras documentais:** redibitorio, vicio
- **SHA-256 do HTML autoral:** e89df82947d8d273666ac16711274266cb21a19a3d18e7a46d1b57eaa521e2d0
- **SHA-256 do registro documental:** 5a0e3d106135fcdbcf2fbcb75914d0744e274b0b1c157f0079b0a21dfe15b96b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvicio-redibitorio%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2892785 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5a0e3d106135fcdbcf2fbcb75914d0744e274b0b1c157f0079b0a21dfe15b96b
- **SHA-256 do comentário:** 4d071976c69bbacd7a3f17eda0e496e6f931dcde2b1dd61b8b2d76dce228af3d
