# Registro público: STJ — 3079793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b534c43626b3a8584a37f496d84fd96f546b2c0ab99c10d81a4f5780a33339f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066514
- **Número de registro na fonte:** 202503961316
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da
 Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de alimentos, na
 qual o autor pleiteou a redução da pensão de 1 salário mínimo para
 R$ 500,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reduziu os alimentos para
 60% do salário mínimo.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o
 pedido revisional e manter a pensão em 1 salário mínimo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reduzir a
 pensão alimentícia fixada, sob o argumento de revaloração jurídica
 de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve violação do art. 489,
 § 1º, do CPC, à luz do dever de fundamentação em conformidade com a
 prova dos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o Tribunal
 local examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes,
 inexistindo vício de prestação jurisdicional.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a
 conclusão do acórdão sobre inexistência de piora da capacidade
 financeira, fundada em prova dos autos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, do
 CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os
 pontos relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto
 à revisão do binômio necessidade/possibilidade em ação de alimentos.
 "
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 e 1.025; CC,
 arts. 1.694, 1.699 e 1.703
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 28/4/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REVISIONAL DE ALIMENTOS. REEXAME DO BINÔMIO
 NECESSIDADE/POSSIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da
 Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de alimentos, na
 qual o autor pleiteou a redução da pensão de 1 salário mínimo para
 R$ 500,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reduziu os alimentos para
 60% do salário mínimo.
 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o
 pedido revisional e manter a pensão em 1 salário mínimo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reduzir a
 pensão alimentícia fixada, sob o argumento de revaloração jurídica
 de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve violação do art. 489,
 § 1º, do CPC, à luz do dever de fundamentação em conformidade com a
 prova dos autos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o Tribunal
 local examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes,
 inexistindo vício de prestação jurisdicional.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a
 conclusão do acórdão sobre inexistência de piora da capacidade
 financeira, fundada em prova dos autos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, do
 CPC, quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os
 pontos relevantes do litígio. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto
 à revisão do binômio necessidade/possibilidade em ação de alimentos.
 "
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 e 1.025; CC,
 arts. 1.694, 1.699 e 1.703
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 28/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8b534c43626b3a8584a37f496d84fd96f546b2c0ab99c10d81a4f5780a33339f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

