# Registro público: STJ — 2656281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f306a055a44f4680ddfa96d331b227092ee283d54ef2d8fc336691eeb2194e3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066533
- **Número de registro na fonte:** 202401972380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts.
 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n.
 282 do STF e 211 do STJ e da consonância com a jurisprudência desta
 Corte (Súmula n. 83 do STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade
 no afastamento da negativa de prestação jurisdicional por premissa
 equivocada de existência de aceite; (ii) saber se há obscuridade na
 incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o art. 15, II, da Lei n.
 6.458/1977 por erro de premissa fática quanto a aceite e emissão
 unilateral; (iii) saber se há obscuridade na manutenção dos óbices
 das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 121, 125 e
 476 do CC e ao art. 373, II, do CPC; e (iv) saber se há omissão na
 análise dos vícios relativos à ausência de aceite, protesto por
 indicação e emissão unilateral.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há obscuridade quanto ao afastamento da negativa de prestação
 jurisdicional, pois o acórdão examinou de modo direto e claro a
 prova pericial e o aceite, remetendo as retenções contratuais à ação
 própria.
 4. Inexiste obscuridade na análise da controvérsia relativa ao art.
 15, II, da Lei n. 6.458/1977, porque a validade dos títulos e o
 aceite foram fixados pela instância ordinária com base na perícia,
 vedado o reexame fático-probatório.
 5. Não se verifica omissão ou obscuridade quanto aos arts. 121, 125
 e 476 do CC e ao art. 373, II, do CPC, pois foi registrada a
 ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 do
 STF e 211 do STJ, além da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de
 prestação jurisdicional, com exame claro da prova pericial e do
 aceite. 2. Não há obscuridade no óbice ao reexame das premissas
 fáticas sobre aceite e validade das duplicatas. 3. Inexiste omissão
 quando o acórdão embargado registra a ausência de prequestionamento
 e indica, de forma clara, a falta de análise pelas instâncias
 ordinárias."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV e
 vi, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 121, 125 e 476; Lei n.
 6.458/1977, art. 15, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
 1.250.258/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
 Turma, julgado em 24/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.235/RJ,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 14/3/2022.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts.
 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n.
 282 do STF e 211 do STJ e da consonância com a jurisprudência desta
 Corte (Súmula n. 83 do STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade
 no afastamento da negativa de prestação jurisdicional por premissa
 equivocada de existência de aceite; (ii) saber se há obscuridade na
 incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o art. 15, II, da Lei n.
 6.458/1977 por erro de premissa fática quanto a aceite e emissão
 unilateral; (iii) saber se há obscuridade na manutenção dos óbices
 das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 121, 125 e
 476 do CC e ao art. 373, II, do CPC; e (iv) saber se há omissão na
 análise dos vícios relativos à ausência de aceite, protesto por
 indicação e emissão unilateral.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não há obscuridade quanto ao afastamento da negativa de prestação
 jurisdicional, pois o acórdão examinou de modo direto e claro a
 prova pericial e o aceite, remetendo as retenções contratuais à ação
 própria.
 4. Inexiste obscuridade na análise da controvérsia relativa ao art.
 15, II, da Lei n. 6.458/1977, porque a validade dos títulos e o
 aceite foram fixados pela instância ordinária com base na perícia,
 vedado o reexame fático-probatório.
 5. Não se verifica omissão ou obscuridade quanto aos arts. 121, 125
 e 476 do CC e ao art. 373, II, do CPC, pois foi registrada a
 ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 do
 STF e 211 do STJ, além da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de
 prestação jurisdicional, com exame claro da prova pericial e do
 aceite. 2. Não há obscuridade no óbice ao reexame das premissas
 fáticas sobre aceite e validade das duplicatas. 3. Inexiste omissão
 quando o acórdão embargado registra a ausência de prequestionamento
 e indica, de forma clara, a falta de análise pelas instâncias
 ordinárias."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV e
 vi, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 121, 125 e 476; Lei n.
 6.458/1977, art. 15, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
 1.250.258/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
 Turma, julgado em 24/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.235/RJ,
 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
 14/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** f306a055a44f4680ddfa96d331b227092ee283d54ef2d8fc336691eeb2194e3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2656281 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f306a055a44f4680ddfa96d331b227092ee283d54ef2d8fc336691eeb2194e3c
- **SHA-256 do comentário:** 80de5b951dbc336524c1c45657f424251482b6b6841105b011a7687aa041f422
