# Registro público: STJ — 2884409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a12281e931f304e7d2cbe82dfee62b0700261058557716208cccc4aea696e24

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066565
- **Número de registro na fonte:** 202500922684
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ, do
 afastamento de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
 CPC) e de afronta ao art. 489 do CPC, bem como da impossibilidade de
 exame do dissídio pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à aplicação do art. 851 do CPC na hipótese de nova constrição antes
 da perfectibilização e verificação da suficiência da penhora
 anterior; e (ii) saber se o acórdão deixou de esclarecer, de modo
 individualizado, a aderência entre a jurisprudência invocada e as
 peculiaridades do caso para justificar a incidência da Súmula n. 83
 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 851 do CPC, pois o
 acórdão delimitou a matéria, afastou a negativa de prestação
 jurisdicional e aplicou as Súmulas n. 83 e 7 do STJ diante das
 tentativas infrutíferas de constrição e das particularidades do
 caso.
 5. Não há omissão sobre a aderência da jurisprudência ao caso
 concreto, porque o acórdão fundamentou a incidência da Súmula n. 83
 do STJ e vedou o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ, analisando
 a penhora de quotas sociais à luz dos arts. 835 e 805 do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a necessidade de observar o art. 851 do CPC em contexto
 de segunda penhora, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 83 e 7
 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
 embargado analisa devidamente a aderência da jurisprudência para
 aplicar a Súmula n. 83 do STJ diante da penhora de quotas sociais
 após tentativas infrutíferas".
 Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
 805, 835, 851, 857, 1.025.
 Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AREsp
 n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.975.540/SP, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS
 SOCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ, do
 afastamento de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
 CPC) e de afronta ao art. 489 do CPC, bem como da impossibilidade de
 exame do dissídio pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à aplicação do art. 851 do CPC na hipótese de nova constrição antes
 da perfectibilização e verificação da suficiência da penhora
 anterior; e (ii) saber se o acórdão deixou de esclarecer, de modo
 individualizado, a aderência entre a jurisprudência invocada e as
 peculiaridades do caso para justificar a incidência da Súmula n. 83
 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 851 do CPC, pois o
 acórdão delimitou a matéria, afastou a negativa de prestação
 jurisdicional e aplicou as Súmulas n. 83 e 7 do STJ diante das
 tentativas infrutíferas de constrição e das particularidades do
 caso.
 5. Não há omissão sobre a aderência da jurisprudência ao caso
 concreto, porque o acórdão fundamentou a incidência da Súmula n. 83
 do STJ e vedou o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ, analisando
 a penhora de quotas sociais à luz dos arts. 835 e 805 do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a necessidade de observar o art. 851 do CPC em contexto
 de segunda penhora, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 83 e 7
 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
 embargado analisa devidamente a aderência da jurisprudência para
 aplicar a Súmula n. 83 do STJ diante da penhora de quotas sociais
 após tentativas infrutíferas".
 Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
 805, 835, 851, 857, 1.025.
 Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AREsp
 n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.975.540/SP, relatora Ministra
 Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7a12281e931f304e7d2cbe82dfee62b0700261058557716208cccc4aea696e24
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

