# Registro público: STJ — 1984278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bc8cb8d5b3558ecff1867293bab7a9816f4ce2f2ef6748a765b737d5d92a6e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066591
- **Número de registro na fonte:** 202103233194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à interpretação do art. 1.335, II, do Código Civil; (ii) saber se
 houve omissão sobre a distinção entre matéria fática e de direito;
 (iii) saber se houve omissão sobre o direito fundamental à liberdade
 religiosa, art. 5º, VI, da Constituição Federal; (iv) saber se
 houve omissão sobre o prequestionamento do art. 1.335, II, do Código
 Civil; (v) saber se há contradição por identificar questão de
 direito e, ao mesmo tempo, negar conhecimento por suposto reexame
 fático; (vi) saber se há contradição por aplicação automática das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ sem correlação concreta; (vii) saber se
 existe obscuridade quanto ao desvirtuamento da destinação da área
 comum; (viii) saber se há omissão quanto à jurisprudência do STJ
 sobre uso de áreas comuns; e (ix) saber se os embargos podem
 provocar efeitos modificativos para afastar os óbices sumulares.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão quanto ao art. 1.335, II, do Código Civil,
 pois a decisão delimitou a controvérsia e não conheceu do recurso
 especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7.
 5. Não há omissão sobre a distinção entre matéria fática e de
 direito, porque a apreciação pretendida pressupõe interpretar
 cláusulas convencionais e revolver o conjunto probatório.
 6. Inexiste omissão quanto ao direito à liberdade religiosa, uma vez
 que, não conhecido o recurso especial, não se impõe ponderação
 constitucional, além de refugir à competência do STJ a análise de
 ofensa direta à Constituição.
 7. Afasta-se a contradição por suposta incompatibilidade entre a
 identificação da questão jurídica e o não conhecimento, pois a
 decisão foi coerente ao reconhecer a necessidade de interpretação de
 cláusulas e reexame de provas.
 8. Não procede a alegação de contradição por aplicação automática
 das Súmulas n. 5 e 7, dado que se explicitou concretamente a
 correlação entre os óbices e a necessidade de interpretar a
 convenção/regimento e reexaminar provas.
 9. Inexistente obscuridade sobre o desvirtuamento da destinação da
 área comum, porque a decisão apenas registrou a premissa da
 instância ordinária e assinalou a impossibilidade de sua revisão na
 via especial.
 10. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois o histórico
 processual foi consignado e o não conhecimento decorreu dos óbices
 sumulares.
 11. A indicação de precedentes materiais do STJ sobre uso de áreas
 comuns não se impunha, porque, reconhecida a incidência das Súmulas
 n. 5 e 7, do recurso especial não se conheceu.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao art. 1.335, II,
 do Código Civil, quando o acórdão delimita a controvérsia e não
 conhece do recurso especial por óbices processuais. 2. Não há
 omissão sobre a distinção entre matéria fática e de direito quando a
 apreciação demandaria interpretação da convenção e reexame de
 provas. 3. Inexiste omissão sobre a liberdade religiosa quando o não
 conhecimento afasta a necessidade de ponderação constitucional. 4.
 Não há contradição entre identificar questão jurídica e não conhecer
 do recurso por necessidade de interpretação de cláusulas e
 revolvimento probatório. 5. Não procede a alegação de aplicação
 automática das Súmulas n. 5 e 7 quando há correlação concreta com
 cláusulas convencionais e provas. 6. Inexiste obscuridade sobre o
 desvirtuamento da destinação da área comum quando se registra a
 premissa da instância ordinária e a impossibilidade de revisão. 7.
 Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão consigna
 o histórico processual e limita-se ao juízo de admissibilidade".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 1.026 § 2º;
 CC, art. 1.335 II; CF, art. 5º, VI.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
 AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
 CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à interpretação do art. 1.335, II, do Código Civil; (ii) saber se
 houve omissão sobre a distinção entre matéria fática e de direito;
 (iii) saber se houve omissão sobre o direito fundamental à liberdade
 religiosa, art. 5º, VI, da Constituição Federal; (iv) saber se
 houve omissão sobre o prequestionamento do art. 1.335, II, do Código
 Civil; (v) saber se há contradição por identificar questão de
 direito e, ao mesmo tempo, negar conhecimento por suposto reexame
 fático; (vi) saber se há contradição por aplicação automática das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ sem correlação concreta; (vii) saber se
 existe obscuridade quanto ao desvirtuamento da destinação da área
 comum; (viii) saber se há omissão quanto à jurisprudência do STJ
 sobre uso de áreas comuns; e (ix) saber se os embargos podem
 provocar efeitos modificativos para afastar os óbices sumulares.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão quanto ao art. 1.335, II, do Código Civil,
 pois a decisão delimitou a controvérsia e não conheceu do recurso
 especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7.
 5. Não há omissão sobre a distinção entre matéria fática e de
 direito, porque a apreciação pretendida pressupõe interpretar
 cláusulas convencionais e revolver o conjunto probatório.
 6. Inexiste omissão quanto ao direito à liberdade religiosa, uma vez
 que, não conhecido o recurso especial, não se impõe ponderação
 constitucional, além de refugir à competência do STJ a análise de
 ofensa direta à Constituição.
 7. Afasta-se a contradição por suposta incompatibilidade entre a
 identificação da questão jurídica e o não conhecimento, pois a
 decisão foi coerente ao reconhecer a necessidade de interpretação de
 cláusulas e reexame de provas.
 8. Não procede a alegação de contradição por aplicação automática
 das Súmulas n. 5 e 7, dado que se explicitou concretamente a
 correlação entre os óbices e a necessidade de interpretar a
 convenção/regimento e reexaminar provas.
 9. Inexistente obscuridade sobre o desvirtuamento da destinação da
 área comum, porque a decisão apenas registrou a premissa da
 instância ordinária e assinalou a impossibilidade de sua revisão na
 via especial.
 10. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois o histórico
 processual foi consignado e o não conhecimento decorreu dos óbices
 sumulares.
 11. A indicação de precedentes materiais do STJ sobre uso de áreas
 comuns não se impunha, porque, reconhecida a incidência das Súmulas
 n. 5 e 7, do recurso especial não se conheceu.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao art. 1.335, II,
 do Código Civil, quando o acórdão delimita a controvérsia e não
 conhece do recurso especial por óbices processuais. 2. Não há
 omissão sobre a distinção entre matéria fática e de direito quando a
 apreciação demandaria interpretação da convenção e reexame de
 provas. 3. Inexiste omissão sobre a liberdade religiosa quando o não
 conhecimento afasta a necessidade de ponderação constitucional. 4.
 Não há contradição entre identificar questão jurídica e não conhecer
 do recurso por necessidade de interpretação de cláusulas e
 revolvimento probatório. 5. Não procede a alegação de aplicação
 automática das Súmulas n. 5 e 7 quando há correlação concreta com
 cláusulas convencionais e provas. 6. Inexiste obscuridade sobre o
 desvirtuamento da destinação da área comum quando se registra a
 premissa da instância ordinária e a impossibilidade de revisão. 7.
 Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão consigna
 o histórico processual e limita-se ao juízo de admissibilidade".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 1.026 § 2º;
 CC, art. 1.335 II; CF, art. 5º, VI.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
 AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2bc8cb8d5b3558ecff1867293bab7a9816f4ce2f2ef6748a765b737d5d92a6e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

