# Registro público: STJ — 2997944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25e321b7e61d1f453fad0f716cf2999d02dc1a118ad361c1296f02e322752a11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066607
- **Número de registro na fonte:** 202502699292
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7
 do STJ quanto ao art. 14 do CDC e por ausência de comprovação de
 divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
 materiais, morais e pensão vitalícia decorrente de acidente em
 transporte coletivo.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade
 civil da transportadora.
 4. A Corte de origem manteve a improcedência, desprovendo a
 apelação, ao fundamento de inexistência de nexo causal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ
 é inaplicável por se pretender apenas revaloração jurídica de fatos
 incontroversos; e (ii) saber se o recurso especial foi interposto
 exclusivamente pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
 Federal, sendo indevida a exigência de cotejo analítico nos termos
 dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão
 de inexistência de nexo causal.
 7. Não se comprova a divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º,
 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porque o recurso especial foi
 interposto pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição
 Federal sem o cotejo analítico.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
 pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. É
 imprescindível o cotejo analítico para o conhecimento do recurso
 especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal,
 nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14 .
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ,
 AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG;
 STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n.
 1.875.129/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 1.615.607/SP; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.100.337/MG; STJ, REsp n. 1.575.943/DF; STJ, AgInt no REsp
 n. 1.817.727/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.504.740/SP; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.339.575/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.763.014/RJ.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. NEXO
 CAUSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
 COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7
 do STJ quanto ao art. 14 do CDC e por ausência de comprovação de
 divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
 materiais, morais e pensão vitalícia decorrente de acidente em
 transporte coletivo.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade
 civil da transportadora.
 4. A Corte de origem manteve a improcedência, desprovendo a
 apelação, ao fundamento de inexistência de nexo causal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ
 é inaplicável por se pretender apenas revaloração jurídica de fatos
 incontroversos; e (ii) saber se o recurso especial foi interposto
 exclusivamente pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
 Federal, sendo indevida a exigência de cotejo analítico nos termos
 dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão
 de inexistência de nexo causal.
 7. Não se comprova a divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º,
 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porque o recurso especial foi
 interposto pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição
 Federal sem o cotejo analítico.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
 pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. É
 imprescindível o cotejo analítico para o conhecimento do recurso
 especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal,
 nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14 .
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ,
 AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG;
 STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n.
 1.875.129/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 1.615.607/SP; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.100.337/MG; STJ, REsp n. 1.575.943/DF; STJ, AgInt no REsp
 n. 1.817.727/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.504.740/SP; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.339.575/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.763.014/RJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 25e321b7e61d1f453fad0f716cf2999d02dc1a118ad361c1296f02e322752a11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2997944 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25e321b7e61d1f453fad0f716cf2999d02dc1a118ad361c1296f02e322752a11
- **SHA-256 do comentário:** 3e86daa9150761d54c43a7c9d7da48566e217e93cb4ce54ddd22be6a59f1f583
