# Registro público: STJ — 2913406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d35cd77f51c9f5cef10c981ee40f83709140a16b5c138960ffb86010ab56adbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066614
- **Número de registro na fonte:** 202501375330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe
 provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional à luz do art. 1.022, II, do CPC, da suficiência da
 fundamentação quanto à indicação da autora como única beneficiária e
 da manutenção dos danos morais com base na razoabilidade e
 proporcionalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à prova documental que indicaria outros beneficiários além da
 autora; (ii) saber se houve omissão quanto à limitação da
 complementação do capital segurado ao patamar de 75% previsto
 contratualmente; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência
 de ato ilícito capaz de sustentar a condenação por danos morais; e
 (iv) saber se há obscuridade por presumir o dano moral sem
 fundamentar a ocorrência de ilicitude.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se configura omissão quanto aos beneficiários, pois o acórdão
 enfrentou a questão de forma clara ao concluir que a autora é a
 única pessoa indicada na apólice do seguro.
 5. Inexiste obscuridade acerca dos danos morais, porque a decisão do
 Tribunal de origem explicitou a ilicitude na falha da prestação do
 serviço, com negativa injustificada do pagamento da indenização
 securitária, gerando frustração da legítima expectativa e desvio
 produtivo.
 6. Não há omissão quanto ao limite contratual de 75% do capital
 segurado, porquanto o acórdão consignou a existência do exame das
 questões essenciais; ademais, a matéria não foi suscitada nos
 embargos de declaração na origem, faltando prequestionamento.
 7. Ausente qualquer vício, os embargos veiculam pretensão de
 rediscutir o mérito já apreciado com fundamentação suficiente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a
 indicação de beneficiário na apólice, concluindo pela inexistência
 de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexistem omissão e
 obscuridade quando o acórdão embargado demonstra a fundamentação da
 ocorrência de ato ilícito baseada na negativa injustificada da
 indenização securitária e na falha do serviço. 3. Não há omissão
 quando a decisão assenta o exame das questões essenciais e a matéria
 sobre limite contratual de 75% não foi prequestionada."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe
 provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional à luz do art. 1.022, II, do CPC, da suficiência da
 fundamentação quanto à indicação da autora como única beneficiária e
 da manutenção dos danos morais com base na razoabilidade e
 proporcionalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à prova documental que indicaria outros beneficiários além da
 autora; (ii) saber se houve omissão quanto à limitação da
 complementação do capital segurado ao patamar de 75% previsto
 contratualmente; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência
 de ato ilícito capaz de sustentar a condenação por danos morais; e
 (iv) saber se há obscuridade por presumir o dano moral sem
 fundamentar a ocorrência de ilicitude.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se configura omissão quanto aos beneficiários, pois o acórdão
 enfrentou a questão de forma clara ao concluir que a autora é a
 única pessoa indicada na apólice do seguro.
 5. Inexiste obscuridade acerca dos danos morais, porque a decisão do
 Tribunal de origem explicitou a ilicitude na falha da prestação do
 serviço, com negativa injustificada do pagamento da indenização
 securitária, gerando frustração da legítima expectativa e desvio
 produtivo.
 6. Não há omissão quanto ao limite contratual de 75% do capital
 segurado, porquanto o acórdão consignou a existência do exame das
 questões essenciais; ademais, a matéria não foi suscitada nos
 embargos de declaração na origem, faltando prequestionamento.
 7. Ausente qualquer vício, os embargos veiculam pretensão de
 rediscutir o mérito já apreciado com fundamentação suficiente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a
 indicação de beneficiário na apólice, concluindo pela inexistência
 de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexistem omissão e
 obscuridade quando o acórdão embargado demonstra a fundamentação da
 ocorrência de ato ilícito baseada na negativa injustificada da
 indenização securitária e na falha do serviço. 3. Não há omissão
 quando a decisão assenta o exame das questões essenciais e a matéria
 sobre limite contratual de 75% não foi prequestionada."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d35cd77f51c9f5cef10c981ee40f83709140a16b5c138960ffb86010ab56adbe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

