# Registro público: STJ — 2143559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 771e97a54d603a00c13743a24cbdd96eb6a896f7766f10cc790a34e67153a86a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066626
- **Número de registro na fonte:** 202401700103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
 impossibilidade de conhecimento do dissídio pela mesma questão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reenquadramento
 jurídico da mora de 30% constitui matéria de direito, sem
 necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) saber se o
 dissídio pela alínea c poderia ser apreciado sem "contaminação" pela
 Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à
 consideração da incontroversia do percentual de 30% fixado pelo
 tribunal de origem; (iv) saber se há contradição entre a fixação de
 tese sobre adimplemento substancial e a negativa de conhecimento por
 incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se houve omissão
 quanto ao precedente AREsp n. 2.790.567/RJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão sobre o reenquadramento jurídico da mora, pois o
 acórdão embargado afirmou a necessidade de exame fático-qualitativo
 do cumprimento e da extensão da mora, aplicando a Súmula n. 7 do
 STJ.
 5. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c, porque se
 assentou que o óbice fático aplicado à alínea a impede o
 conhecimento do recurso especial por divergência sobre a mesma
 questão.
 6. Não há omissão relativa à incontroversia do percentual de 30%,
 uma vez que o acórdão reproduziu as premissas fáticas fixadas e
 afastou o reexame à luz da Súmula n. 7 do STJ.
 7. Não se verifica contradição entre a explicitação dos critérios
 jurídicos do adimplemento substancial e o não conhecimento do
 recurso por óbice sumular, pois a fundamentação é compatível com o
 dispositivo.
 8. Afasta-se a alegada omissão quanto ao AREsp n. 2.790.567/RJ,
 porque o óbice da Súmula n. 7 do STJ torna desnecessária a análise
 individualizada do precedente na via da alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 afirma a imprescindibilidade do exame fático-qualitativo da mora e
 aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração
 quando o acórdão embargado analisa devidamente o óbice ao dissídio
 pela alínea c decorrente da mesma questão já obstada pela Súmula n.
 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao percentual de 30% quando o
 acórdão embargado reproduz as premissas fáticas e afasta seu reexame
 por óbice sumular. 4. Não há contradição entre a exposição dos
 critérios jurídicos do adimplemento substancial e o não conhecimento
 do recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste
 omissão quanto ao precedente específico quando o óbice sumular
 afasta a análise individualizada da divergência."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
 CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
 impossibilidade de conhecimento do dissídio pela mesma questão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reenquadramento
 jurídico da mora de 30% constitui matéria de direito, sem
 necessidade de revolvimento fático-probatório; (ii) saber se o
 dissídio pela alínea c poderia ser apreciado sem "contaminação" pela
 Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à
 consideração da incontroversia do percentual de 30% fixado pelo
 tribunal de origem; (iv) saber se há contradição entre a fixação de
 tese sobre adimplemento substancial e a negativa de conhecimento por
 incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se houve omissão
 quanto ao precedente AREsp n. 2.790.567/RJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão sobre o reenquadramento jurídico da mora, pois o
 acórdão embargado afirmou a necessidade de exame fático-qualitativo
 do cumprimento e da extensão da mora, aplicando a Súmula n. 7 do
 STJ.
 5. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c, porque se
 assentou que o óbice fático aplicado à alínea a impede o
 conhecimento do recurso especial por divergência sobre a mesma
 questão.
 6. Não há omissão relativa à incontroversia do percentual de 30%,
 uma vez que o acórdão reproduziu as premissas fáticas fixadas e
 afastou o reexame à luz da Súmula n. 7 do STJ.
 7. Não se verifica contradição entre a explicitação dos critérios
 jurídicos do adimplemento substancial e o não conhecimento do
 recurso por óbice sumular, pois a fundamentação é compatível com o
 dispositivo.
 8. Afasta-se a alegada omissão quanto ao AREsp n. 2.790.567/RJ,
 porque o óbice da Súmula n. 7 do STJ torna desnecessária a análise
 individualizada do precedente na via da alínea c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 afirma a imprescindibilidade do exame fático-qualitativo da mora e
 aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração
 quando o acórdão embargado analisa devidamente o óbice ao dissídio
 pela alínea c decorrente da mesma questão já obstada pela Súmula n.
 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao percentual de 30% quando o
 acórdão embargado reproduz as premissas fáticas e afasta seu reexame
 por óbice sumular. 4. Não há contradição entre a exposição dos
 critérios jurídicos do adimplemento substancial e o não conhecimento
 do recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste
 omissão quanto ao precedente específico quando o óbice sumular
 afasta a análise individualizada da divergência."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2143559 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 771e97a54d603a00c13743a24cbdd96eb6a896f7766f10cc790a34e67153a86a
- **SHA-256 do comentário:** 1e0d5a0c2954bec296e8a97b82b1a0d2e727b6f53870886f423c15febf846bcb
