# Registro público: STJ — 2148882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30b54d52d72bb17343f48d16fffb8d2f52d9bc53239695eb5e962f32533ab2bc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da falta de prequestionamento dos arts.
 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC (Súmulas n. 211 do STJ e 282
 do STF) e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da
 responsabilização por dano extrapatrimonial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 reconhecimento do prequestionamento implícito dos arts. 7º,
 parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii)
 saber se há omissão quanto ao afastamento da incidência da Súmula
 n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos; e (iii) saber se houve erro de fato na premissa de
 inexistência de prequestionamento, com efeitos modificativos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão sobre o prequestionamento, pois o acórdão
 embargado assentou que os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do
 CDC não foram debatidos na origem, nem de forma implícita.
 5. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez
 que se afirmou a necessidade de revolvimento do acervo
 fático-probatório para revisar a responsabilização por dano
 extrapatrimonial.
 6. Inexiste erro de fato, porque a decisão embargada registrou
 expressamente a ausência de enfrentamento dos dispositivos legais
 invocados e a parte busca rediscutir conclusão jurídica já firmada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 afirma a inexistência de prequestionamento dos arts. 7º, parágrafo
 único, e 25, § 1º, do CDC. 2. Não cabem embargos de declaração
 quando a decisão explicita a necessidade de reexame de provas para
 revisar a responsabilidade por dano extrapatrimonial. 3. Inexiste
 erro de fato quando o acórdão consignou a ausência de enfrentamento
 dos dispositivos legais e a insurgência visa à rediscussão jurídica.
 "
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e
 25, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
 Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.941.769/MS, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.946.605/SP, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 COMPENSAÇÃO DE DANOS POR ATRASO DE OBRA IMOBILIÁRIA. OMISSÃO. ERRO
 DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da falta de prequestionamento dos arts.
 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC (Súmulas n. 211 do STJ e 282
 do STF) e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da
 responsabilização por dano extrapatrimonial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 reconhecimento do prequestionamento implícito dos arts. 7º,
 parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii)
 saber se há omissão quanto ao afastamento da incidência da Súmula
 n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos; e (iii) saber se houve erro de fato na premissa de
 inexistência de prequestionamento, com efeitos modificativos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão sobre o prequestionamento, pois o acórdão
 embargado assentou que os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do
 CDC não foram debatidos na origem, nem de forma implícita.
 5. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez
 que se afirmou a necessidade de revolvimento do acervo
 fático-probatório para revisar a responsabilização por dano
 extrapatrimonial.
 6. Inexiste erro de fato, porque a decisão embargada registrou
 expressamente a ausência de enfrentamento dos dispositivos legais
 invocados e a parte busca rediscutir conclusão jurídica já firmada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 afirma a inexistência de prequestionamento dos arts. 7º, parágrafo
 único, e 25, § 1º, do CDC. 2. Não cabem embargos de declaração
 quando a decisão explicita a necessidade de reexame de provas para
 revisar a responsabilidade por dano extrapatrimonial. 3. Inexiste
 erro de fato quando o acórdão consignou a ausência de enfrentamento
 dos dispositivos legais e a insurgência visa à rediscussão jurídica.
 "
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e
 25, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
 Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.941.769/MS, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.946.605/SP, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 30b54d52d72bb17343f48d16fffb8d2f52d9bc53239695eb5e962f32533ab2bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

