# Registro público: STJ — 3093849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8699f161bd4c525f35b7bd0b6df892c255175a351880cf1b7a2fc0d2ce794174

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base na
 ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e incidência das
 Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em
 parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é
 cabível agravo interno contra decisão colegiada.
 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada,
 conforme o art. 1.021 do CPC de 2015.
 5.  A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é
 cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no
 agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão
 colegiada. 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
 requer a configuração de intuito protelatório".
   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ,
 art. 259.
  Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp
 n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
 Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos
 EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
 julgado em 4/12/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base na
 ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e incidência das
 Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em
 parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se é
 cabível agravo interno contra decisão colegiada.
 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada,
 conforme o art. 1.021 do CPC de 2015.
 5.  A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é
 cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no
 agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão
 colegiada. 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
 requer a configuração de intuito protelatório".
   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ,
 art. 259.
  Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp
 n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
 Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos
 EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
 julgado em 4/12/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
