# Registro público: STJ — 3098089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81ea49ad687f43e7c4f36354df64695fd6fee92191789674a11f98870b19da69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066654
- **Número de registro na fonte:** 202504307191
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 282 do STF
 quanto ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, ausência de
 demonstração de ofensa aos arts. 525, § 6º, 805, e 854, § 3º, II, do
 CPC, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico
 para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de ação de
 obrigação de fazer.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7
 do STJ ou se a matéria é exclusivamente de direito; (ii) saber se se
 afasta a Súmula n. 282 do STF em razão de prequestionamento
 implícito; e (iii) saber se houve cotejo analítico suficiente para
 demonstrar divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo
 não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 referentes à ausência de demonstração de ofensa aos arts. 525, § 6º,
 805, e 854, § 3º, II, do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ, nos
 termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do
 STJ quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CF,
 art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, 525, § 6º, 805, 854, § 3º,
 II, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF,
 Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira
 Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n.
 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES. FALTA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 282 do STF
 quanto ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, ausência de
 demonstração de ofensa aos arts. 525, § 6º, 805, e 854, § 3º, II, do
 CPC, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico
 para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de ação de
 obrigação de fazer.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7
 do STJ ou se a matéria é exclusivamente de direito; (ii) saber se se
 afasta a Súmula n. 282 do STF em razão de prequestionamento
 implícito; e (iii) saber se houve cotejo analítico suficiente para
 demonstrar divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo
 não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 referentes à ausência de demonstração de ofensa aos arts. 525, § 6º,
 805, e 854, § 3º, II, do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ, nos
 termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do
 STJ quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CF,
 art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, 525, § 6º, 805, 854, § 3º,
 II, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF,
 Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira
 Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n.
 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** b8a7fa40f6469991d1690b638c06d4866c5927d0a6f2d0bb1637ab5d5d6b1516
- **SHA-256 do registro documental:** 81ea49ad687f43e7c4f36354df64695fd6fee92191789674a11f98870b19da69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3098089 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 81ea49ad687f43e7c4f36354df64695fd6fee92191789674a11f98870b19da69
- **SHA-256 do comentário:** 241a2d675edbcacf178b8b7c21763edcdb97f1b0dc2b1ec3dd08f319df39d4ed
