{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138403,"origem":"stj","sha256_origem":"e115901f0f6979aa94017a850a53b0049f27ebadf8a0f9ab122aa3ae06f50931","registro_original":{"id_fonte":"1066667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3075310","numero_registro":"202504013084","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do\n Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\n especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ\n por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\n decisão agravada.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante\n impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que\n inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da\n Súmula n. 182 do STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e\n deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da\n Corte Especial do STJ.\n 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da\n decisão denegatória do recurso especial referentes às Súmulas 7 do\n STJ e 282 do STF e à ausência de ofensa ao art. 489 do CPC.\n 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,\n específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.\n 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o\n óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese\n jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de\n provas.\n 7.  A simples alegação de usurpação de competência não é suficiente\n para desconstituir o fundamento de inadmissibilidade do recurso\n especial referente à ausência de demonstração de afronta a\n dispositivo legal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso\n especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de\n aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A simples alegação de\n usurpação de competência não desconstitui o fundamento de\n inadmissibilidade do recurso especial\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.\n 253, parágrafo único, I.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma,\n julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.183/RJ, relatora\n Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022;\n STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro Messod Azulay\n Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro\n Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no\n AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\n Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 15/8/2022;  STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro\n João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe\n Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c51159a14a933f650bdd2d4a80aeb5b5e93dbf82d373949c4d26a4cc1a8a2f51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
