# Registro público: STJ — 3075310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e115901f0f6979aa94017a850a53b0049f27ebadf8a0f9ab122aa3ae06f50931

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial do STJ.
 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
 decisão denegatória do recurso especial referentes às Súmulas 7 do
 STJ e 282 do STF e à ausência de ofensa ao art. 489 do CPC.
 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese
 jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de
 provas.
 7.  A simples alegação de usurpação de competência não é suficiente
 para desconstituir o fundamento de inadmissibilidade do recurso
 especial referente à ausência de demonstração de afronta a
 dispositivo legal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A simples alegação de
 usurpação de competência não desconstitui o fundamento de
 inadmissibilidade do recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma,
 julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.183/RJ, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro
 Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 15/8/2022;  STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial do STJ.
 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
 decisão denegatória do recurso especial referentes às Súmulas 7 do
 STJ e 282 do STF e à ausência de ofensa ao art. 489 do CPC.
 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese
 jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de
 provas.
 7.  A simples alegação de usurpação de competência não é suficiente
 para desconstituir o fundamento de inadmissibilidade do recurso
 especial referente à ausência de demonstração de afronta a
 dispositivo legal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A simples alegação de
 usurpação de competência não desconstitui o fundamento de
 inadmissibilidade do recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma,
 julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.183/RJ, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro
 Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 15/8/2022;  STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e115901f0f6979aa94017a850a53b0049f27ebadf8a0f9ab122aa3ae06f50931
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

