# Registro público: STJ — 3111267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28c795b2b7e8b3f589eaaa59ae1415e3af361367bbb5dc4f4eb99e2512653794

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066672
- **Número de registro na fonte:** 202504509582
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
 por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do
 STJ.
 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em
 recurso especial nos autos de ação de divórcio litigioso c/c
 partilha de bens.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo se pode
 conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos
 os fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos
 termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ.
 5. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante de
 manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
 por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do
 STJ.
 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em
 recurso especial nos autos de ação de divórcio litigioso c/c
 partilha de bens.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo se pode
 conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos
 os fundamentos da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos
 termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ.
 5. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante de
 manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha](https://wikijuridica.com.br/familia/divorcio-litigioso-guarda-pensao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 693 do CPC estabelece que as normas do capítulo das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, guarda, visitação e filiação, permitindo que pedidos de divórcio, guarda, pensão e partilha sejam cumulados numa mesma petição inicial. Isso evita que o casal precise abrir processos separados para cada tema, embora cada pedido possa avançar em ritmo próprio dentro do mesmo processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que tudo tramita numa ação só

- **Âncoras documentais:** divorcio, litigioso
- **SHA-256 do HTML autoral:** 434829c118bacc52fc9dae5b3b6d220055cf6840b09df73287826d4810f57a35
- **SHA-256 do registro documental:** 28c795b2b7e8b3f589eaaa59ae1415e3af361367bbb5dc4f4eb99e2512653794
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fdivorcio-litigioso-guarda-pensao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3111267 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 28c795b2b7e8b3f589eaaa59ae1415e3af361367bbb5dc4f4eb99e2512653794
- **SHA-256 do comentário:** a7b1be285b8ce1548002943737f11a3980dacd4b216d2a625dfbd2ddbac6e30a
