# Registro público: STJ — 2248144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a474653dacfdf336eb4cb0b46540efc538843f8b39df490315cd00561703612

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066726
- **Número de registro na fonte:** 202404584271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que
 conheceu do recurso especial e lhe negou provimento.

### II. Questão em discussão

2. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição,
 obscuridade (art. 1.022 do CPC) no acórdão embargado.

### III. Razões de decidir

4. Não se verifica no julgado nenhum dos vícios apontados pelo
 embargante, já que o acórdão embargado, ao reconhecer o acerto da
 decisão do TJGO que julgou procedente a ação rescisória, apreciou
 expressamente a presença dos requisitos estabelecidos no art. 966,
 mormente no que diz respeito ao inciso VIII, do CPC.
 4.1.O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente
 todos os argumentos deduzidos pelas partes, sobretudo quando já
 apresentada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
 5. Não há contradição no acórdão quando suas proposições são
 perfeitamente conciliáveis e coerentes entre si. O que o embargante
 indicou como contradição, na verdade, revela apenas inconformismo
 com o resultado da demanda.

### IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Os efeitos infringentes dos embargos de declaração são excepcionais,
 verificando-se quando o saneamento da omissão e/ou contradição
 conduzir, inevitavelmente, à modificação do resultado do julgamento.
 Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do
 julgado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não
 constituindo meio adequado à rediscussão da controvérsia já
 decidida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
 ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que
 conheceu do recurso especial e lhe negou provimento.
 II. Questão em discussão
 2. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição,
 obscuridade (art. 1.022 do CPC) no acórdão embargado.
 III. Razões de decidir
 4. Não se verifica no julgado nenhum dos vícios apontados pelo
 embargante, já que o acórdão embargado, ao reconhecer o acerto da
 decisão do TJGO que julgou procedente a ação rescisória, apreciou
 expressamente a presença dos requisitos estabelecidos no art. 966,
 mormente no que diz respeito ao inciso VIII, do CPC.
 4.1.O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente
 todos os argumentos deduzidos pelas partes, sobretudo quando já
 apresentada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
 5. Não há contradição no acórdão quando suas proposições são
 perfeitamente conciliáveis e coerentes entre si. O que o embargante
 indicou como contradição, na verdade, revela apenas inconformismo
 com o resultado da demanda.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Os efeitos infringentes dos embargos de declaração são excepcionais,
 verificando-se quando o saneamento da omissão e/ou contradição
 conduzir, inevitavelmente, à modificação do resultado do julgamento.
 Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do
 julgado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não
 constituindo meio adequado à rediscussão da controvérsia já
 decidida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 2a474653dacfdf336eb4cb0b46540efc538843f8b39df490315cd00561703612
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248144 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a474653dacfdf336eb4cb0b46540efc538843f8b39df490315cd00561703612
- **SHA-256 do comentário:** e464a9073baf20413ca69f9760d68c0df1f6471c084570bd3d8d8f4343221643
