{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13842,"origem":"stj","sha256_origem":"c687d480de65ceef5d910afbea828b1c8faca9387b336bb2b01194a5b9af7038","registro_original":{"id_fonte":"000826757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962119","numero_registro":"202102796871","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. CERTIDÃO\nEMITIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. No caso dos autos,  verifica-se que a intimação eletrônica\nocorreu no dia 12/3/2021 (sexta-feira - e-STJ, fl. 252). Como o\nprazo recursal para a interposição do recurso especial se iniciou\naos 15/3/2021 (segunda-feira) e o seu protocolo somente se deu aos\n13/4/2021 (e-STJ, fls. 253), deve ser reconhecida sua\nintempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos\ntermos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a\ndemonstração da ocorrência de feriados locais, no momento oportuno e\npor documento idôneo.\n3. Inexistência nos autos de certidão emitida pelo Tribunal de\nJustiça do Paraná informando a tempestividade do recurso especial.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4b70413aa59bd0dd0a3e61096ee4d45fb0eb1bd4ebf9ff5ec2ed303ff786c17c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
