# Registro público: STJ — 1962119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c687d480de65ceef5d910afbea828b1c8faca9387b336bb2b01194a5b9af7038

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826757
- **Número de registro na fonte:** 202102796871
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. CERTIDÃO
EMITIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos,  verifica-se que a intimação eletrônica
ocorreu no dia 12/3/2021 (sexta-feira - e-STJ, fl. 252). Como o
prazo recursal para a interposição do recurso especial se iniciou
aos 15/3/2021 (segunda-feira) e o seu protocolo somente se deu aos
13/4/2021 (e-STJ, fls. 253), deve ser reconhecida sua
intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos
termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a
demonstração da ocorrência de feriados locais, no momento oportuno e
por documento idôneo.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência nos autos de certidão emitida pelo Tribunal de
Justiça do Paraná informando a tempestividade do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. CERTIDÃO
EMITIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. No caso dos autos,  verifica-se que a intimação eletrônica
ocorreu no dia 12/3/2021 (sexta-feira - e-STJ, fl. 252). Como o
prazo recursal para a interposição do recurso especial se iniciou
aos 15/3/2021 (segunda-feira) e o seu protocolo somente se deu aos
13/4/2021 (e-STJ, fls. 253), deve ser reconhecida sua
intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos
termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a
demonstração da ocorrência de feriados locais, no momento oportuno e
por documento idôneo.
3. Inexistência nos autos de certidão emitida pelo Tribunal de
Justiça do Paraná informando a tempestividade do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c687d480de65ceef5d910afbea828b1c8faca9387b336bb2b01194a5b9af7038
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

