{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138420,"origem":"stj","sha256_origem":"8ad2fa4f10a01422515c3b1066bfd37e9d7fb3ca0925d594e85142c012c96df4","registro_original":{"id_fonte":"1066745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2973776","numero_registro":"202502348958","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo\n para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,\n em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional\n (art. 1.022 e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil),\n incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de\n prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e prejudicialidade da\n divergência, além da falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do\n CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto\n à ilegalidade da cumulação da taxa DI como correção monetária com\n juros contratuais de 1% ao mês; (ii) saber se há omissão quanto à\n impossibilidade de cobrança de \"honorários advocatícios contratuais\"\n de 20% em favor do credor; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n.\n 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos\n incontroversos; (iv) saber se houve efetiva demonstração do dissídio\n jurisprudencial, com cotejo analítico; e (v) saber se houve omissão\n sobre decisão surpresa por violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC,\n com pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,\n porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não\n padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua\n oposição.\n 5. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto,\n não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento\n da causa.\n 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é\n aplicável, pois não se evidencia intuito protelatório na oposição\n dos embargos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Os embargos de declaração destinam-se a\n esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou\n corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso\n aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta\n à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3.\n Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem\n demonstração de intuito protelatório.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 933, 1.022,\n 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ,\n EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.\n 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte\n Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.\n 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\n Seção, julgados em 14/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9cfaa53e258488d5761f2b7ecea9947befaec96a4247b6be3e00da2bca0e4871","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8ad2fa4f10a01422515c3b1066bfd37e9d7fb3ca0925d594e85142c012c96df4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
