# Registro público: STJ — 2973776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ad2fa4f10a01422515c3b1066bfd37e9d7fb3ca0925d594e85142c012c96df4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066745
- **Número de registro na fonte:** 202502348958
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional
 (art. 1.022 e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil),
 incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de
 prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e prejudicialidade da
 divergência, além da falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do
 CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à ilegalidade da cumulação da taxa DI como correção monetária com
 juros contratuais de 1% ao mês; (ii) saber se há omissão quanto à
 impossibilidade de cobrança de "honorários advocatícios contratuais"
 de 20% em favor do credor; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n.
 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos; (iv) saber se houve efetiva demonstração do dissídio
 jurisprudencial, com cotejo analítico; e (v) saber se houve omissão
 sobre decisão surpresa por violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC,
 com pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
 porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não
 padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua
 oposição.
 5. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto,
 não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento
 da causa.
 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é
 aplicável, pois não se evidencia intuito protelatório na oposição
 dos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso
 aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta
 à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3.
 Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem
 demonstração de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 933, 1.022,
 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ,
 EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional
 (art. 1.022 e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil),
 incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de
 prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e prejudicialidade da
 divergência, além da falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do
 CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à ilegalidade da cumulação da taxa DI como correção monetária com
 juros contratuais de 1% ao mês; (ii) saber se há omissão quanto à
 impossibilidade de cobrança de "honorários advocatícios contratuais"
 de 20% em favor do credor; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n.
 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos; (iv) saber se houve efetiva demonstração do dissídio
 jurisprudencial, com cotejo analítico; e (v) saber se houve omissão
 sobre decisão surpresa por violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC,
 com pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
 porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não
 padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua
 oposição.
 5. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto,
 não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento
 da causa.
 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é
 aplicável, pois não se evidencia intuito protelatório na oposição
 dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso
 aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta
 à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3.
 Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem
 demonstração de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 933, 1.022,
 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ,
 EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 8ad2fa4f10a01422515c3b1066bfd37e9d7fb3ca0925d594e85142c012c96df4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2973776 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ad2fa4f10a01422515c3b1066bfd37e9d7fb3ca0925d594e85142c012c96df4
- **SHA-256 do comentário:** 7e7df269a3b9fdf9cddd066974c09b5de7f3f172a575d218477a4336940129a3
