{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138421,"origem":"stj","sha256_origem":"e29b880219a44eb779c1ee5d1a1e4f1e771e5300b0d6e578fa32e49a255cd62b","registro_original":{"id_fonte":"1066752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2831865","numero_registro":"202500113381","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS.\n TEMA 871/STJ. ART. 95 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em\n recurso especial para, conhecendo em parte do recurso especial,\n dar-lhe provimento, restabelecendo a decisão de primeiro grau que\n atribuiu ao executado o adiantamento dos honorários periciais, em\n razão do Tema 871/STJ e da interpretação dos arts. 95 e 82, § 2º, do\n Código de Processo Civil.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto\n à sucumbência recíproca fixada no processo de conhecimento, que\n afastaria a aplicação automática do Tema 871/STJ; (ii) saber se\n houve omissão quanto à perícia determinada de ofício impor rateio\n nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; (iii) saber se\n houve omissão quanto à inexistência de requerimento de perícia pela\n embargante; (iv) saber se há obscuridade na aplicação do Tema\n 871/STJ em contexto de sucumbência parcial, na negativa de vigência\n ao art. 95 do Código de Processo Civil diante da perícia de ofício;\n e (v) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de\n Processo Civil.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tese do Tema\n 871/STJ e a distinção e inaplicabilidade do art. 95 do Código de\n Processo Civil, afirmando que, após o trânsito em julgado, os\n encargos do cumprimento de sentença, inclusive o adiantamento dos\n honorários periciais em perícia de ofício, são imputados ao vencido.\n 5. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,\n ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando o acórdão embargado\n analisa a aplicação do Tema 871/STJ e a distinção e inaplicabilidade\n do art. 95 do Código de Processo Civil no cumprimento de sentença.\n 2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita que os encargos\n da liquidação e execução são imputados ao vencido, inclusive o\n adiantamento dos honorários periciais em perícia de ofício, de\n acordo com Tema firmado nesta Corte Superior. 3. Não cabe multa do\n art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de\n intuito protelatório.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 95, 82 § 2º,\n 1.026 § 2º\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.048/GO, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ,\n REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda\n Seção, julgado em 21/5/2014; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no\n AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria\n Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,\n EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco\n Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"25efc7da5a25b171e17e94cb0f248fce111133af9837fe67d53a7c8c888a7e05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
