# Registro público: STJ — 2149345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a01024a6fbc0275146247251837b02f334596ef8191862046fe4759df649db68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066768
- **Número de registro na fonte:** 202402075838
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do
 STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante do alegado
 reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (ii) saber se
 houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ ante a tese
 de cabimento do arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994;
 e (iii) saber se houve omissão quanto à demonstração do dissídio
 nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
 RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão sobre os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade
 de interpretação de cláusulas e o reexame do contexto
 fático-probatório.
 5. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
 porque a decisão consignou a natureza supletiva do art. 22, § 2º, da
 Lei n. 8.906/1994 e a consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência desta Corte.
 6. Não há omissão acerca do dissídio jurisprudencial, uma vez que o
 acórdão registrou a inobservância dos requisitos do art. 1.029, §
 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ e o prejuízo decorrente dos
 óbices sumulares.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ suscitada nos
 embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação da Súmula
 n. 83 do STJ sobre o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3.
 Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a
 questão referente à demonstração do dissídio nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º;
 CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, EDcl
 no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do
 STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante do alegado
 reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (ii) saber se
 houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ ante a tese
 de cabimento do arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994;
 e (iii) saber se houve omissão quanto à demonstração do dissídio
 nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
 RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão sobre os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade
 de interpretação de cláusulas e o reexame do contexto
 fático-probatório.
 5. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
 porque a decisão consignou a natureza supletiva do art. 22, § 2º, da
 Lei n. 8.906/1994 e a consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência desta Corte.
 6. Não há omissão acerca do dissídio jurisprudencial, uma vez que o
 acórdão registrou a inobservância dos requisitos do art. 1.029, §
 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ e o prejuízo decorrente dos
 óbices sumulares.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ suscitada nos
 embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação da Súmula
 n. 83 do STJ sobre o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3.
 Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a
 questão referente à demonstração do dissídio nos termos do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º;
 CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, EDcl
 no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a01024a6fbc0275146247251837b02f334596ef8191862046fe4759df649db68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2149345 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a01024a6fbc0275146247251837b02f334596ef8191862046fe4759df649db68
- **SHA-256 do comentário:** 5bf7defc52902608f0b981c3ba1fde48ccf94cb074c59ecceed57d7c37c4a883
