# Registro público: STJ — 2007233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8d7578b5bc93e6314e130ade376ec91a8834cb5102fc89fd07a44d2259cbb1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066774
- **Número de registro na fonte:** 202201725275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da
 orientação de que os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC
 incidem sobre os honorários fixados na origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração recursal
 viola o art. 85, § 2º, do CPC ao admitir "percentual sobre
 percentual" em vez de alterar o patamar de 10% para 15%; e (ii)
 saber se há omissão quanto ao exame da divergência jurisprudencial,
 não obstante a admissibilidade do recurso na origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica omissão quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a
 decisão enfrentou a tese e afirmou, com base na jurisprudência do
 STJ, que os honorários recursais do art. 85, § 11, incidem como
 acréscimo sobre os honorários fixados na origem, atraindo a Súmula
 n. 83 do STJ.
 4. Inexiste omissão sobre o dissídio, porque foi explicitado que a
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ à alínea a impede o conhecimento do
 recurso pela alínea c na mesma questão, com citação de precedente
 específico.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a alegação de violação do art. 85, § 2º, do CPC sobre a
 incidência dos honorários recursais. 2. Não há omissão quando o
 acórdão embargado examina o dissídio e explicita o óbice da Súmula
 n. 83 do STJ à alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
 §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
 EDcl no AREsp n. 2.520.645/MT, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp
 n. 1.874.540/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgados em 7/12/2021; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
 EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da
 orientação de que os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC
 incidem sobre os honorários fixados na origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração recursal
 viola o art. 85, § 2º, do CPC ao admitir "percentual sobre
 percentual" em vez de alterar o patamar de 10% para 15%; e (ii)
 saber se há omissão quanto ao exame da divergência jurisprudencial,
 não obstante a admissibilidade do recurso na origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não se verifica omissão quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a
 decisão enfrentou a tese e afirmou, com base na jurisprudência do
 STJ, que os honorários recursais do art. 85, § 11, incidem como
 acréscimo sobre os honorários fixados na origem, atraindo a Súmula
 n. 83 do STJ.
 4. Inexiste omissão sobre o dissídio, porque foi explicitado que a
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ à alínea a impede o conhecimento do
 recurso pela alínea c na mesma questão, com citação de precedente
 específico.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a alegação de violação do art. 85, § 2º, do CPC sobre a
 incidência dos honorários recursais. 2. Não há omissão quando o
 acórdão embargado examina o dissídio e explicita o óbice da Súmula
 n. 83 do STJ à alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
 §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
 EDcl no AREsp n. 2.520.645/MT, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp
 n. 1.874.540/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgados em 7/12/2021; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
 EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** e8d7578b5bc93e6314e130ade376ec91a8834cb5102fc89fd07a44d2259cbb1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2007233 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e8d7578b5bc93e6314e130ade376ec91a8834cb5102fc89fd07a44d2259cbb1d
- **SHA-256 do comentário:** d7623915eebb88c01078857455664744fad479eb73b219171a8c5550e28617d0
