# Registro público: STJ — 3100896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02611a58671048ceb06ed605a5f4483044c9170aef5bd3ca30a45bc411025703

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066780
- **Número de registro na fonte:** 202504387860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
 182 do STJ.
 2. A controvérsia decorre de embargos à execução que foram julgados
 improcedentes. No recurso especial, alegou-se cerceamento de defesa,
 inexequibilidade do título, aplicação do CDC e a nulidade da
 execução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
 recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; (ii) apurar a ocorrência de cerceamento de
 defesa; (iii) definir a aplicabilidade do CDC; (iv) avaliar a
 nulidade da execução.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
 inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
 259, § 6º, do RISTJ.
 5. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da
 competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para
 prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as
 rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal.
 6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a
 enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal
 previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
 7. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
 si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
 deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283
 e 284 do STF.
 8. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à
 inaplicabilidade do CDC no caso, à aptidão executiva da cédula de
 crédito bancário e à regularidade da pretensão, incidindo a Súmula
 n. 83 do STJ.
 9. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise contratual e do acervo
 fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ a análise de eventual
 violação de dispositivos constitucionais. 2. O recurso especial não
 é a via adequada para apreciar ofensa a Súmula. 3. É inadmissível o
 recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as
 premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de
 origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283
 e 284 do STF) 4. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A pretensão de reexame
 contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7
 do STJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786; CDC, arts. 2º,
 3º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 22/8/2024; STJ, REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 9/12/2024; STJ, REsp n. 2.228.105/SP, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n.
 2.376.669/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 555.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.556.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 2/5/2022; STJ, REsp n. 1.965.973/SP, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, REsp n.
 1.722.631/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 22/10/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
 RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
 182 do STJ.
 2. A controvérsia decorre de embargos à execução que foram julgados
 improcedentes. No recurso especial, alegou-se cerceamento de defesa,
 inexequibilidade do título, aplicação do CDC e a nulidade da
 execução.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
 recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; (ii) apurar a ocorrência de cerceamento de
 defesa; (iii) definir a aplicabilidade do CDC; (iv) avaliar a
 nulidade da execução.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
 inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
 259, § 6º, do RISTJ.
 5. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da
 competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para
 prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as
 rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal.
 6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a
 enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal
 previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
 7. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
 si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
 deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283
 e 284 do STF.
 8. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à
 inaplicabilidade do CDC no caso, à aptidão executiva da cédula de
 crédito bancário e à regularidade da pretensão, incidindo a Súmula
 n. 83 do STJ.
 9. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise contratual e do acervo
 fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ a análise de eventual
 violação de dispositivos constitucionais. 2. O recurso especial não
 é a via adequada para apreciar ofensa a Súmula. 3. É inadmissível o
 recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as
 premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de
 origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283
 e 284 do STF) 4. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A pretensão de reexame
 contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7
 do STJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786; CDC, arts. 2º,
 3º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 22/8/2024; STJ, REsp n. 2.200.669/SC, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 9/12/2024; STJ, REsp n. 2.228.105/SP, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n.
 2.376.669/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 555.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.556.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 2/5/2022; STJ, REsp n. 1.965.973/SP, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, REsp n.
 1.722.631/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 22/10/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 02611a58671048ceb06ed605a5f4483044c9170aef5bd3ca30a45bc411025703
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3100896 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 621375b61bb57d7708e4ec319b7e5495acf5a2fc77d46069e8b83862a56ce464
