# Registro público: STJ — 3044974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a03eedc1fba276d0bb66d177908d388f4fed8bdaba12e8e82eff875a01ae54ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066794
- **Número de registro na fonte:** 202503436806
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 com majoração de honorários, em razão do afastamento da alegada
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação dos óbices das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e à análise da
 suficiência jurídica do demonstrativo frente à exigência de faturas
 e aos arts. 320 do CPC e 6º, III e VIII, do CDC; e (ii) saber se há
 contradição entre a delimitação dos temas jurídicos e a decisão
 calcada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia
 e fundamentou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar
 o exame de mérito das teses jurídicas indicadas.
 5. Inexiste contradição, porque, após delimitar os temas, o acórdão
 justificou a impossibilidade de ultrapassar os óbices processuais,
 mantendo a conclusão adotada.
 6. Os embargos possuem natureza integrativa e não se prestam à
 reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa a controvérsia e aplica, de forma expressa, os óbices das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o exame das teses jurídicas
 invocadas. 2. Inexiste contradição quando a decisão delimita os
 temas e, em seguida, fundamenta a impossibilidade de superação dos
 óbices processuais, mantendo o resultado do julgamento."
 Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 11,
 320, 373 I, 489 § 1º IV e VI; CDC, art. 6 III e VIII; CF, art. 93
 IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no
 AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO E SUFICIÊNCIA DO
 DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 com majoração de honorários, em razão do afastamento da alegada
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação dos óbices das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e à análise da
 suficiência jurídica do demonstrativo frente à exigência de faturas
 e aos arts. 320 do CPC e 6º, III e VIII, do CDC; e (ii) saber se há
 contradição entre a delimitação dos temas jurídicos e a decisão
 calcada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia
 e fundamentou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar
 o exame de mérito das teses jurídicas indicadas.
 5. Inexiste contradição, porque, após delimitar os temas, o acórdão
 justificou a impossibilidade de ultrapassar os óbices processuais,
 mantendo a conclusão adotada.
 6. Os embargos possuem natureza integrativa e não se prestam à
 reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa a controvérsia e aplica, de forma expressa, os óbices das
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o exame das teses jurídicas
 invocadas. 2. Inexiste contradição quando a decisão delimita os
 temas e, em seguida, fundamenta a impossibilidade de superação dos
 óbices processuais, mantendo o resultado do julgamento."
 Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 11,
 320, 373 I, 489 § 1º IV e VI; CDC, art. 6 III e VIII; CF, art. 93
 IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no
 AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a03eedc1fba276d0bb66d177908d388f4fed8bdaba12e8e82eff875a01ae54ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3044974 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a03eedc1fba276d0bb66d177908d388f4fed8bdaba12e8e82eff875a01ae54ac
- **SHA-256 do comentário:** fb1bf8068170d2e9a2dfd5c67086582479caef7c6c88aa48b3fdb4eb02ba887b
