{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13844,"origem":"stj","sha256_origem":"ca2c298f5d6347022c6ab3798c8231c40d8249757c3f3515ee681dd061f9cfc7","registro_original":{"id_fonte":"000826759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121636","numero_registro":"202201323981","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS AGRAVOS\nINTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.\nANÁLISE DO PRIMEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO\nAÇÃO DE RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM\nDECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO, AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO\nCONTRATUAL E OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E\nREEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que\nestabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um\nrecurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que\nfoi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus\nad alteram.\n3. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC).\n4. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento,\ncom a reapreciação do que ficou decidido.\n5. No caso, o acolhimento da tese recursal - no sentido de que não\nhouve descumprimento contratual, bem como de que os danos causados\nao imóvel dos recorridos decorreram de caso fortuito consubstanciado\nem forte chuva - exigiria a interpretação de cláusulas do referido\ncontrato de locação, bem como o reexame do acervo fático-probatório\nda causa, o que não se admite nesta sede excepcional, ante os óbices\ndas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.\n6. Os valores fixados a título de danos extrapatrimoniais, porque\narbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado\naos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando\nconstatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não\nocorreu no caso.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA - FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO -\nREVISÃO - REEXAME DE PROVAS - REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1495562>>-GO\n(DANO MORAL - ALTERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 785643>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 826772>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bbd8866acd1df8ca7fb008a37803249c550ab9fc5ea5571a1ce789b31a099e36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
