# Registro público: STJ — 2121636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca2c298f5d6347022c6ab3798c8231c40d8249757c3f3515ee681dd061f9cfc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS AGRAVOS
INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
ANÁLISE DO PRIMEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO
AÇÃO DE RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO, AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL E OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que
estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um
recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que
foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus
ad alteram.
- **Item 3 (texto oficial):** Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento,
com a reapreciação do que ficou decidido.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o acolhimento da tese recursal - no sentido de que não
houve descumprimento contratual, bem como de que os danos causados
ao imóvel dos recorridos decorreram de caso fortuito consubstanciado
em forte chuva - exigiria a interpretação de cláusulas do referido
contrato de locação, bem como o reexame do acervo fático-probatório
da causa, o que não se admite nesta sede excepcional, ante os óbices
das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Os valores fixados a título de danos extrapatrimoniais, porque
arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado
aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando
constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não
ocorreu no caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS AGRAVOS
INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
ANÁLISE DO PRIMEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO
AÇÃO DE RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO, AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL E OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que
estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um
recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que
foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus
ad alteram.
3. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC).
4. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento,
com a reapreciação do que ficou decidido.
5. No caso, o acolhimento da tese recursal - no sentido de que não
houve descumprimento contratual, bem como de que os danos causados
ao imóvel dos recorridos decorreram de caso fortuito consubstanciado
em forte chuva - exigiria a interpretação de cláusulas do referido
contrato de locação, bem como o reexame do acervo fático-probatório
da causa, o que não se admite nesta sede excepcional, ante os óbices
das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
6. Os valores fixados a título de danos extrapatrimoniais, porque
arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado
aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando
constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não
ocorreu no caso.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA - FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO -
REVISÃO - REEXAME DE PROVAS - REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1495562>>-GO
(DANO MORAL - ALTERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 785643>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 826772>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
