# Registro público: STJ — 2025386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c11eba0da7ff1b80e6ca3e661117e7a97638e2231ccb3b842be040b6785838c5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 do STJ e
 284 do STF e do afastamento do dissídio, por inobservância do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 aplicação da Súmula n. 284 do STF no exame do cerceamento de defesa;
 (ii) saber se há omissão quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ por aplicação genérica; (iii) saber se há omissão quanto ao
 dissídio jurisprudencial; (iv) saber se há contradição entre o
 reconhecimento de discussão jurídica sobre CDC e natureza contratual
 e o não conhecimento por necessidade de reexame de provas; (v)
 saber se há contradição no exame do mérito das teses e afastamento
 do dissídio por deficiência formal sem especificar o vício; e (vi)
 saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso é intempestivo, pois oposto em 30/4/2026, após o prazo
 de 5 dias úteis que se iniciou em 15/4/2026 e se encerrou em
 23/4/2026, nos termos do art. 1.023 c/c art. 219 do CPC.
 4. O não conhecimento dos embargos torna prejudicado o exame das
 alegadas omissões e contradições indicadas na petição.
 5. A penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente
 demonstração de intuito protelatório, conforme precedentes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando
 opostos fora do prazo legal de 5 dias úteis. 2. Não se aplica a
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito
 protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.026, §
 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgados em 2/5/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 do STJ e
 284 do STF e do afastamento do dissídio, por inobservância do art.
 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 aplicação da Súmula n. 284 do STF no exame do cerceamento de defesa;
 (ii) saber se há omissão quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ por aplicação genérica; (iii) saber se há omissão quanto ao
 dissídio jurisprudencial; (iv) saber se há contradição entre o
 reconhecimento de discussão jurídica sobre CDC e natureza contratual
 e o não conhecimento por necessidade de reexame de provas; (v)
 saber se há contradição no exame do mérito das teses e afastamento
 do dissídio por deficiência formal sem especificar o vício; e (vi)
 saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O recurso é intempestivo, pois oposto em 30/4/2026, após o prazo
 de 5 dias úteis que se iniciou em 15/4/2026 e se encerrou em
 23/4/2026, nos termos do art. 1.023 c/c art. 219 do CPC.
 4. O não conhecimento dos embargos torna prejudicado o exame das
 alegadas omissões e contradições indicadas na petição.
 5. A penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente
 demonstração de intuito protelatório, conforme precedentes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração não conhecidos.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando
 opostos fora do prazo legal de 5 dias úteis. 2. Não se aplica a
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito
 protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.026, §
 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgados em 2/5/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
