{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13845,"origem":"stj","sha256_origem":"244bb4da7e9c1896a16f0f4028e530500faf1c5df6538d38f1b1d0a9c1c8332e","registro_original":{"id_fonte":"000826760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125059","numero_registro":"202201383140","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA\nCOM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE\nCOBERTURA.\nMEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CÂNCER DE PULMÃO.\nRECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES.\nDANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS.\nDESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve\ncustear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as\noperadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por\nprofissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou\nsua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência\nde previsão no rol de procedimentos da ANS.\n3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o\nentendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode\nser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente,\ncontudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou\nexemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do\ndever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em\nrelação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt\nno REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,\njulgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n4. No caso, o Tribunal estadual consignou que, diante da recusa da\noperadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve\nagravamento da situação de aflição psicológica e de angústia\nexperimentada pela beneficiária. Nesse contexto, a alteração das\nconclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito\nda personalidade do autor e a ocorrência de danos morais\nindenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ANS - ROL DE PROCEDIMENTOS - CARÁTER NÃO EXEMPLIFICATIVO)\n   STJ - <<REsp 1733013>>-PR\n(ANS - ROL DE PROCEDIMENTOS - TRATAMENTO DE CÂNCER - DEVER DE\nCOBERTURA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1890823>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1941905>>-DF\n(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANO MORAL - REVISÃO DO\nARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1947036>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1689448>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7d567b68caaba35c67a417dbff881aec4cf939e20e693b02246936d3a8d50a36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
