# Registro público: STJ — 2985204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d68b269bc504c5ebcba8ff94e266c1b4fa8a118ec8a4b688ac66701cf3475d0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno, em razão da ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão então agravada, com aplicação, por analogia,
 da Súmula n. 182 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à vedação à prova diabólica prevista no art. 373, § 2º, do Código
 de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto aos itens 11 a
 14 do agravo em recurso especial, nos quais se afirmou ter havido
 impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se há
 insuficiência de fundamentação em violação do art. 489, §1º, IV, do
 Código de Processo Civil; (iv) saber se há contradição na exigência
 de impugnação específica com enfoque diverso da tese deduzida; e (v)
 saber se há erro de premissa fático-jurídica por desvirtuamento do
 objeto recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão sobre a vedação à prova diabólica, pois o acórdão
 embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade e à exigência de
 impugnação específica do óbice sumular, sem adentrar o mérito.
 5. Inexiste omissão quanto à alegada impugnação específica à Súmula
 n. 83 do STJ, porque a decisão registrou a generalidade das razões e
 a ausência de precedentes contemporâneos ou distinções concretas
 aptas a afastar o óbice.
 6. Não se verifica insuficiência de fundamentação, uma vez que a
 decisão indicou de modo claro o padrão de impugnação exigido e a
 razão da manutenção da inadmissibilidade.
 7. A contradição não está caracterizada, pois há coerência entre a
 exigência de impugnação integral dos fundamentos e a conclusão pela
 incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
 8. Não há erro de premissa, porque o acórdão se circunscreveu à
 dialeticidade recursal e à necessidade de impugnação específica, sem
 desvirtuar o objeto do agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a necessidade de impugnação
 específica do óbice sumular, afastando a alegada omissão sobre a
 vedação à prova diabólica. 2. Inexiste omissão ao fundamento de
 impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
 explicita a generalidade das razões e a ausência de precedentes
 contemporâneos ou distinções concretas. 3. Não há insuficiência de
 fundamentação quando a decisão embargada expõe de maneira clara os
 parâmetros de dialeticidade e a manutenção da inadmissibilidade. 4.
 Inexiste contradição quando a fundamentação que exige impugnação
 integral corresponde à conclusão pela incidência analógica da Súmula
 n. 182 do STJ. 5. Não há erro de premissa quando o exame se limita
 à dialeticidade recursal e à falta de impugnação específica do óbice
 sumular".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 2º, 489, § 1º,
 IV, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE
 PREMISSA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno, em razão da ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão então agravada, com aplicação, por analogia,
 da Súmula n. 182 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à vedação à prova diabólica prevista no art. 373, § 2º, do Código
 de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto aos itens 11 a
 14 do agravo em recurso especial, nos quais se afirmou ter havido
 impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se há
 insuficiência de fundamentação em violação do art. 489, §1º, IV, do
 Código de Processo Civil; (iv) saber se há contradição na exigência
 de impugnação específica com enfoque diverso da tese deduzida; e (v)
 saber se há erro de premissa fático-jurídica por desvirtuamento do
 objeto recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão sobre a vedação à prova diabólica, pois o acórdão
 embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade e à exigência de
 impugnação específica do óbice sumular, sem adentrar o mérito.
 5. Inexiste omissão quanto à alegada impugnação específica à Súmula
 n. 83 do STJ, porque a decisão registrou a generalidade das razões e
 a ausência de precedentes contemporâneos ou distinções concretas
 aptas a afastar o óbice.
 6. Não se verifica insuficiência de fundamentação, uma vez que a
 decisão indicou de modo claro o padrão de impugnação exigido e a
 razão da manutenção da inadmissibilidade.
 7. A contradição não está caracterizada, pois há coerência entre a
 exigência de impugnação integral dos fundamentos e a conclusão pela
 incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
 8. Não há erro de premissa, porque o acórdão se circunscreveu à
 dialeticidade recursal e à necessidade de impugnação específica, sem
 desvirtuar o objeto do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a necessidade de impugnação
 específica do óbice sumular, afastando a alegada omissão sobre a
 vedação à prova diabólica. 2. Inexiste omissão ao fundamento de
 impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
 explicita a generalidade das razões e a ausência de precedentes
 contemporâneos ou distinções concretas. 3. Não há insuficiência de
 fundamentação quando a decisão embargada expõe de maneira clara os
 parâmetros de dialeticidade e a manutenção da inadmissibilidade. 4.
 Inexiste contradição quando a fundamentação que exige impugnação
 integral corresponde à conclusão pela incidência analógica da Súmula
 n. 182 do STJ. 5. Não há erro de premissa quando o exame se limita
 à dialeticidade recursal e à falta de impugnação específica do óbice
 sumular".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 2º, 489, § 1º,
 IV, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d68b269bc504c5ebcba8ff94e266c1b4fa8a118ec8a4b688ac66701cf3475d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7d68b269bc504c5ebcba8ff94e266c1b4fa8a118ec8a4b688ac66701cf3475d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

