# Registro público: STJ — 1963586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01b6afc60553334e34ace309cc75cc3fef7000200efa94116fbad8a8ec0864a1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
 recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da motivação per
 relationem, da necessidade de alvará judicial para pagamento
 envolvendo incapaz, da boa-fé objetiva como dever qualificado de
 cautela, do afastamento do art. 309 do Código Civil e da aplicação
 das Súmulas n. 632 e 83 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à análise, sob a ótica constitucional, dos princípios da segurança
 jurídica, legalidade, boa-fé objetiva e devido processo legal; (ii)
 saber se houve omissão quanto ao dever de fundamentação do art. 93,
 IX, da Constituição Federal; (iii) saber se houve omissão sobre a
 validade da quitação conferida pela representante legal; (iv) saber
 se houve omissão quanto à incidência da teoria do credor putativo;
 (v) saber se houve omissão quanto à boa-fé objetiva da seguradora; e
 (vi) saber se houve omissão acerca da exigência de alvará judicial
 para pagamento à guardiã.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto aos princípios constitucionais e ao dever
 de fundamentação, pois os pontos essenciais foram enfrentados e a
 motivação per relationem foi justificada com precedentes.
 5 Inexiste omissão pois foi analisada a validade da quitação e a
 necessidade de controle judicial, concluindo-se pela invalidez do
 pagamento direto à guardiã sem alvará ou depósito em juízo.
 6. A tese de credor putativo foi apreciada e afastada ante a
 inexistência de erro escusável do devedor em pagamento envolvendo
 incapaz, inexistindo omissão na decisão.
 7. Afasta-se a alegação de omissão pois a  boa-fé objetiva foi
 examinada, impondo dever qualificado de cautela na forma de
 pagamento e afastando o adimplemento liberatório.
 8. Não há que se falar em omissão pois a exigência de alvará
 judicial foi tratada como medida de proteção em atos que se
 aproximam de disposição patrimonial do incapaz.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão quanto aos
 princípios constitucionais e ao dever de fundamentação. 2. Inexiste
 omissão sobre a validade da quitação e a exigência de alvará
 judicial, pois a decisão enfrentou a necessidade de controle
 jurisdicional em pagamentos a incapaz. 3. Não há omissão quanto à
 teoria do credor putativo e à boa-fé objetiva, porque as teses foram
 apreciadas e afastadas pelos fundamentos do julgado".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §
 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
 recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da motivação per
 relationem, da necessidade de alvará judicial para pagamento
 envolvendo incapaz, da boa-fé objetiva como dever qualificado de
 cautela, do afastamento do art. 309 do Código Civil e da aplicação
 das Súmulas n. 632 e 83 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à análise, sob a ótica constitucional, dos princípios da segurança
 jurídica, legalidade, boa-fé objetiva e devido processo legal; (ii)
 saber se houve omissão quanto ao dever de fundamentação do art. 93,
 IX, da Constituição Federal; (iii) saber se houve omissão sobre a
 validade da quitação conferida pela representante legal; (iv) saber
 se houve omissão quanto à incidência da teoria do credor putativo;
 (v) saber se houve omissão quanto à boa-fé objetiva da seguradora; e
 (vi) saber se houve omissão acerca da exigência de alvará judicial
 para pagamento à guardiã.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto aos princípios constitucionais e ao dever
 de fundamentação, pois os pontos essenciais foram enfrentados e a
 motivação per relationem foi justificada com precedentes.
 5 Inexiste omissão pois foi analisada a validade da quitação e a
 necessidade de controle judicial, concluindo-se pela invalidez do
 pagamento direto à guardiã sem alvará ou depósito em juízo.
 6. A tese de credor putativo foi apreciada e afastada ante a
 inexistência de erro escusável do devedor em pagamento envolvendo
 incapaz, inexistindo omissão na decisão.
 7. Afasta-se a alegação de omissão pois a  boa-fé objetiva foi
 examinada, impondo dever qualificado de cautela na forma de
 pagamento e afastando o adimplemento liberatório.
 8. Não há que se falar em omissão pois a exigência de alvará
 judicial foi tratada como medida de proteção em atos que se
 aproximam de disposição patrimonial do incapaz.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão quanto aos
 princípios constitucionais e ao dever de fundamentação. 2. Inexiste
 omissão sobre a validade da quitação e a exigência de alvará
 judicial, pois a decisão enfrentou a necessidade de controle
 jurisdicional em pagamentos a incapaz. 3. Não há omissão quanto à
 teoria do credor putativo e à boa-fé objetiva, porque as teses foram
 apreciadas e afastadas pelos fundamentos do julgado".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §
 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
